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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 201800960939 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no REsp
Número
201800960939
Processo
1737424
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO
  • NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante. 2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário. 3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade. 4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

improbidade administrativarecurso especialagravo internoimprobidaderecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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