O adicional: 50% no mínimo, 100% em domingos e feriados
A Constituição garante adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI). Em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o entendimento consolidado (Súmula 146 do TST) é pagamento em DOBRO. Convenções coletivas frequentemente fixam percentuais maiores — vale conferir a da sua categoria.
Como calcular o valor da sua hora
- Divida o salário mensal por 220 (jornada de 44h semanais) — esse é o valor da hora normal
- Multiplique por 1,5 para a hora extra comum (ou 2,0 em domingo/feriado)
- Multiplique pelo número de horas extras do mês
- Some os REFLEXOS: a média de horas extras habituais entra no DSR, nas férias + 1/3, no 13º, no aviso prévio e no FGTS + 40%
Limite legal e intervalo
O limite são 2 horas extras por dia (art. 59 da CLT). Suprimir o intervalo de almoço também gera pagamento: o período suprimido é devido com acréscimo de 50%, como parcela indenizatória (art. 71, §4º). Jornadas 12x36 válidas dependem de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Banco de horas: quando vale
A compensação por banco de horas exige forma: por acordo INDIVIDUAL escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses; por convenção ou acordo coletivo, em até 1 ano (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). Banco 'informal', sem controle transparente ou que nunca zera, costuma ser invalidado — e as horas viram extras com adicional.
A prova: o que a lei presume a seu favor
Empresas com mais de 20 empregados são OBRIGADAS a manter registro de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Pela Súmula 338 do TST, se a empresa não apresenta os cartões de ponto em juízo, presume-se verdadeira a jornada que você declarou na inicial — cabendo a ela provar o contrário. Cartões 'britânicos' (sempre o mesmo horário) também são desconsiderados.
Provas que funcionam na prática