Período aquisitivo e período concessivo
A cada 12 meses de contrato (período aquisitivo) você adquire o direito a férias (arts. 129 e 130 da CLT). A empresa então tem os 12 meses SEGUINTES (período concessivo) para conceder o descanso, na data que ela escolher — ouvindo o interesse do empregado, mas a palavra final é do empregador.
Se a empresa passa do prazo: férias em dobro
Vencido o período concessivo sem a concessão, as férias passam a ser devidas EM DOBRO (art. 137 da CLT). Vale também para a fração: se parte dos dias foi dada depois do limite, a parte atrasada dobra. É um dos pedidos mais comuns — e mais certeiros — na Justiça do Trabalho.
Quantos dias você tem (e o efeito das faltas)
- Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo: 30 dias de férias
- 6 a 14 faltas: 24 dias
- 15 a 23 faltas: 18 dias
- 24 a 32 faltas: 12 dias (art. 130 da CLT)
O terço constitucional e o prazo de pagamento
As férias são pagas com acréscimo de 1/3 sobre a remuneração (art. 7º, XVII, da Constituição), incluindo a média de horas extras e adicionais habituais. O pagamento deve acontecer até 2 dias ANTES do início do descanso (art. 145 da CLT) — pagou depois, a jurisprudência majoritária aplica a dobra do valor.
Vender férias: o abono de 1/3
Você pode converter até 1/3 dos dias em dinheiro (abono pecuniário, art. 143 da CLT) — em férias de 30 dias, vender até 10. A escolha é do EMPREGADO, requerida até 15 dias antes de completar o período aquisitivo; a empresa não pode impor a venda.
Fracionar em até 3 períodos
Desde a Reforma Trabalhista, havendo concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até 3 períodos: um deles de pelo menos 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias cada (art. 134, §1º, da CLT). Também é proibido começar férias nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal.