Atos e normas oficiais
Resolução Nº 680 de 04/05/2026 — ementa, texto e situação no CNJ
Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.
- Situação no CNJ
- Vigente
- Origem
- Presidência
- Data do ato
- 04/05/2026
Objeto do ato — ementa oficial
Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.
Identificação, situação e publicação
Resolução Nº 680 de 04/05/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Presidência. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 101/2026, de 6 de maio de 2026, p. 3.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.
Legislação Correlata — cadastro CNJ
Resolução n. 135, de 13 de julho de 2011
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ
SEI n. 00049/2026
Texto disponibilizado pelo CNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça , considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 03590/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002075-02.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 135/2011 , passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.
§ 1º Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.
§ 2º É vedado, em especial:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;
II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e
III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Como ler esta ficha
Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗Data ou período informado na fonte: 2026-05-04.