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Atos e normas oficiais

Resolução Nº 680 de 04/05/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Presidência
Data do ato
04/05/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Acrescenta o art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011, para estabelecer medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher.

Identificação, situação e publicação

Resolução Nº 680 de 04/05/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Presidência. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 101/2026, de 6 de maio de 2026, p. 3.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Resolução n. 135, de 13 de julho de 2011

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 00049/2026

Texto disponibilizado pelo CNJ

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça , considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 03590/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002075-02.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 135/2011 , passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.

§ 1º Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.

§ 2º É vedado, em especial:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;

II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e

III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-05-04.

Como reunimos e atualizamos estas informações