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Atos e normas oficiais

Provimento Nº 239 de 13/07/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados, e dá outras providências.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Corregedoria
Data do ato
13/07/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados, e dá outras providências.

Identificação, situação e publicação

Provimento Nº 239 de 13/07/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 165/2026, de 14 de julho de 2026, p. 13-14.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)

Resolução CNJ n. 528, de 20 de outubro de 2023

Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993

ADI n. 3.854/DF - STF

ADI n. 6.601 - STF

ADI n. 6.604 - STF

ADI n. 6.606 - STF

RE n. 968.646 - STF

RE n. 1.059.466 - STF

Tema n. 966 da repercussão geral - STF

Tema n. 976 da repercussão geral - STF

Súmula n. 136 - STJ

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 13772/2026

Texto disponibilizado pelo CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e pelo art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o direito à licença-prêmio por tempo de serviço assegurado aos membros do Ministério Público da União pelo art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , extensível à magistratura nacional por força da simetria constitucional entre as carreiras (art. 93 c/c art. 129, § 4º, da Constituição Federal ), do caráter uno da magistratura reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.854/DF e do disposto na Resolução CNJ nº 528, de 20 de outubro de 2023 ;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 25 de março de 2026, no julgamento conjunto das ADIs nº 6.601 , 6.604 e 6.606 e dos REs nº 968.646 e nº 1.059.466 (Temas nº 966 e nº 976 da repercussão geral), bem como a preservação dos direitos até a data do julgamento, nos termos do voto proferido nos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 6.601 ;

CONSIDERANDO a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço (Súmula nº 136 );

CONSIDERANDO a necessidade de metodologia uniforme de apuração, atualização e pagamento, apta a eliminar interpretações divergentes entre os tribunais e a reduzir a margem interpretativa na gestão dos passivos funcionais da magistratura;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Provimento regulamenta os critérios para conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por tempo de serviço adquiridos por magistrados até 25 de março de 2026.

§ 1º O magistrado poderá, a qualquer tempo, requerer a indenização do período de licença-prêmio acumulado em períodos não inferiores a 15(quinze) dias.

§ 2º O deferimento do pedido resta sempre condicionado ao interesse da Administração e à programação orçamentária e financeira do tribunal.

§ 3º Ficam abrangidos exclusivamente os períodos aquisitivos acumulados até 25 de março de 2026, data do julgamento conjunto das ADIs nº 6.601 , 6.604 e 6.606 e dos REs nº 968.646 e nº 1.059.466 pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – passivo de licença-prêmio: o conjunto dos valores devidos e não pagos a título de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e acumulados;

II – base de cálculo: o conjunto de rubricas sobre o qual incide a conversão em pecúnia, composto na forma do Capítulo IV;

III – bloco remuneratório: o subsídio e as gratificações de natureza remuneratória percebidas em caráter permanente, tais como as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI/ATS) reconhecidas por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), cuja soma se limita ao teto constitucional;

IV – bloco de parcelas de caráter permanente: o abono de permanência, o reflexo da gratificação natalina e o reflexo do terço constitucional de férias;

V – teto constitucional: o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

CAPÍTULO III

DOS TITULARES

Art. 3º São titulares do direito ao recebimento do passivo de licença-prêmio:

I – magistrados ativos;

II – magistrados aposentados;

III – magistrados exonerados, quanto aos períodos acumulados até a exoneração;

IV – o espólio dos magistrados falecidos.

Parágrafo único. Não integram o passivo os períodos já usufruídos in natura e os já convertidos em pecúnia, ressalvada a apuração de eventuais diferenças de base de cálculo.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO

Art. 4º A base de cálculo da conversão em pecúnia é composta pelos blocos remuneratório e de parcelas de caráter permanente, nos termos do art. 2º, incisos III e IV:

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo as verbas de caráter transitório ou eventual e as demais verbas de natureza indenizatória.

Art. 5º A apuração observará os seguintes parâmetros:

I – o valor de cada dia de licença-prêmio corresponde a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo mensal;

II – a unidade de cálculo é o dia inteiro, vedado o fracionamento em horas;

III – o reflexo da gratificação natalina corresponde a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da base de cálculo por dia convertido;

IV – o reflexo do terço constitucional de férias corresponde a 1/540 (um quinhentos e quarenta avos) da base de cálculo por dia convertido.

Parágrafo único. A quantidade de dias a converter limita-se ao saldo registrado nos assentamentos funcionais até 25 de março de 2026, deduzidos os períodos de que trata o art. 3º, parágrafo único.

Art. 6º A competência de referência da base de cálculo será:

I – para os magistrados ativos e aposentados, o mês do efetivo pagamento;

II – para os sucessores de magistrado falecido, o mês da última remuneração percebida;

CAPÍTULO V

DA NATUREZA JURÍDICA E DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 7º A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, e, por conseguinte, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

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Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-07-13.

Como reunimos e atualizamos estas informações