Atos e normas oficiais
Provimento Nº 257 de 16/10/2026 — ementa, texto e situação no CNJ
Dispõe sobre a alienação cautelar e definitiva, em âmbito nacional, de bens móveis e imóveis apreendidos, vinculados a processos criminais em trâmite nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, a União — por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública — e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, no âmbito das denominadas “Operações Limpa Pátio”.
- Situação no CNJ
- Vigente
- Origem
- Corregedoria
- Data do ato
- 16/10/2026
Objeto do ato — ementa oficial
Dispõe sobre a alienação cautelar e definitiva, em âmbito nacional, de bens móveis e imóveis apreendidos, vinculados a processos criminais em trâmite nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, a União — por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública — e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, no âmbito das denominadas “Operações Limpa Pátio”.
Identificação, situação e publicação
Provimento Nº 257 de 16/10/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/DJe/CNJ n. 248/2026, de 19 de outubro de 2026, p. 106/107.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.
Legislação Correlata — cadastro CNJ
Lei n. 12.683, de 9 de julho de 2012
Lei n. 13.840, de 5 de junho de 2019
Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
Decreto n. 11.348, de 1º de janeiro de 2023
Decreto n. 12.607, de 1º de setembro de 2025
Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006
Resolução n. 558, de 6 de maio de 2024
Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ
SEI n. 21906/2026
Texto disponibilizado pelo CNJ
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça ;
CONSIDERANDO a necessidade de redução, em âmbito nacional, do acervo de bens móveis e imóveis apreendidos pela Polícia Federal, vinculados a inquéritos ou ações penais em tramitação nos juízos com competência criminal;
CONSIDERANDO que a permanência prolongada de bens em depósitos e pátios públicos ocasiona deterioração, ocupação irregular, acúmulo de despesas condominiais, tributárias e de manutenção, e consequente desvalorização econômica dos ativos;
CONSIDERANDO que as decisões judiciais devem observar os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, garantindo efetividade às medidas assecuratórias conducentes à reparação da vítima e ao cumprimento dos efeitos da condenação consistentes na perda do produto do crime;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pelas Leis nº 12.683, de 9 de julho de 2012 ; nº 13.840, de 5 de junho de 2019 ; e nº 13.886, de 17 de outubro de 2019 , que modernizaram o regime jurídico da gestão e da destinação de bens apreendidos no âmbito de processos penais, bem como o disposto no art. 144-A do Código de Processo Penal ;
CONSIDERANDO que a alienação antecipada de bens apreendidos, na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal , já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRESp 1.943.551/PR e AgRESp 1.689.896/PR), previne a deterioração e a perda do valor econômico dos ativos, gera economia de recursos públicos e contribui para a racionalização da política nacional de gestão de ativos;
CONSIDERANDO que a análise individualizada e fragmentada dos pedidos de alienação, tribunal a tribunal, tem acarretado elevado dispêndio de tempo e de recursos humanos por parte do Poder Judiciário, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos — SENAD/MJSP e dos órgãos de custódia, com baixo retorno prático, o que recomenda a edição de ato normativo de alcance nacional;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 , e o Decreto nº 12.607, de 1º de setembro de 2025 , atribuíram à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos — SENAD, órgão específico singular integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a competência para administrar, regularizar e promover a alienação de bens e direitos apreendidos ou declarados perdidos em favor da União, inclusive em caráter cautelar, não se limitando aos bens oriundos de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 2006 ;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024 , especialmente o disposto nos incisos IV e V do art. 22 e no art. 25, que fixam diretrizes para a alienação antecipada de bens e ativos apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias, orientando que a providência seja avaliada pelo órgão judicial em até trinta dias da apreensão e que ocorra preferencialmente por meio de leilões unificados, organizados pelo próprio juízo, por centrais de alienação ou mediante adesão a procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2026, firmado entre este Conselho Nacional de Justiça, a União — por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública — e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de A vos, o qual determina, entre outras providências, o aperfeiçoamento da gestão de a vos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da implementação de iniciativas de racionalização e esvaziamento de bens nos pátios em âmbito nacional (“Operações Limpa Pátio”);
CONSIDERANDO as experiências já consolidadas em Tribunais que promoveram, individualmente, a alienação antecipada de bens apreendidos com apoio da SENAD/MJSP, a exemplo do Provimento nº 05/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do Provimento nº 2.794/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Provimento CJF3R nº 187/2026 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — este último já editado com base no modelo constante do Anexo III do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2026 —, cuja padronização em âmbito nacional se revela medida de eficiência administrativa;
RESOLVE :
Art. 1º Autorizar, em caráter antecipado, a alienação cautelar dos bens custodiados em pátios da Polícia Federal, vinculados a processos penais em trâmite nos Juízos com competência criminal, conforme listas consolidadas encaminhadas pelas respectivas Superintendências Regionais da Polícia Federal, na forma do Anexo a este Provimento.
Art. 2º Decorrido o prazo de 90 dias contado da publicação deste Provimento, sem manifestação em sentido contrário do Juízo responsável pela apreensão, fica a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, nos termos do Decreto nº 11.348/2023 e em consonância com o Capítulo IV da Resolução CNJ n.º 558 , autorizada a promover a alienação dos bens relacionados na lista em anexo, preferencialmente por meio de leilão eletrônico.
§ 1º As partes, o Ministério Público ou terceiros interessados poderão, no prazo de 20 dias, a contar da publicação deste Provimento, requerer, nos autos respectivos, a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão dos bens da listagem anexa.
§ 2º As autoridades judiciárias decidirão as impugnações no prazo de 10 dias.
§ 3º Acolhida a oposição à alienação, em razão de restituição, manutenção da custódia, destinação para uso institucional nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006 ou por outro fundamento juridicamente relevante, o Juízo deverá comunicar imediatamente à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, por meio do e-mail funcional senad@mj.gov.br confirmando o recebimento pelo telefone (61) 2025-7201.
Art. 3º O procedimento de leilão observará as normas e orientações constantes do manual expedido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD/MJSP.
§ 1º O bem levado a leilão por duas vezes sem arrematação, quando constatado estado avançado de depreciação, poderá ser alienado como sucata, nos termos do art. 328, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro .
§ 2º Fica autorizada a compactação dos bens sem valor econômico, assim declarados pelo leiloeiro contratado pela SENAD e homologados pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens da Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado, mediante registro fotográfico e lavratura de termo específico.
§ 3º Nos casos de bens com registro de furto ou roubo, este Provimento servirá como instrumento hábil para a baixa do gravame nos sistemas administrativos competentes, viabilizando a alienação.
§ 4º Identificada adulteração de sinais identificadores, caberá à Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado, a elaboração de laudo pericial para caracterização da clonagem, previamente à alienação.
Art. 4º Após a arrematação, a Secretaria de Fazenda, o DETRAN e demais órgãos competentes deverão proceder à baixa e à desvinculação de débitos de licenciamento, DPVAT, multas de trânsito e demais gravames incidentes até a data da arrematação, nos termos do § 14 do art. 61 e do inciso I do § 4º-A do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 , bem como do parágrafo único do art. 26 da Resolução CNJ nº 558/2024 , sem prejuízo da cobrança dos débitos do antigo proprietário pela via própria.
Art. 5º A avaliação e a alienação dos bens serão realizadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD/MJSP, por intermédio de leiloeiro por ela contratado, sendo dispensada a homologação judicial dos laudos de avaliação.
§ 1º A homologação administrativa dos laudos competirá à Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens da Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado, constituída por Portaria publicada em Diário Oficial;
§2º A autoridade policial da Superintendência Regional da Polícia Federal da unidade federativa à qual o bem estiver vinculado será responsável por abrir contas vinculadas aos autos judiciais para depósito dos valores arrecadados com os ativos. Caso a conta judicial não seja aberta, o leiloeiro está autorizado a recolher o valor ao fundo competente, conforme Guia de Recolhimento de Valores do MJSP, estando o magistrado autorizado a solicitar, a qualquer tempo, a reversão dos valores recolhidos mediante encaminhamento dos dados bancários necessários à efetivação da operação.
§3º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAD/MJSP, deverá, trimestralmente, apresentar relatório contendo a relação dos veículos alienados, os valores arrecadados e os depósitos judiciais efetuados.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Corregedor Nacional de Justiça
Como ler esta ficha
Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗Data ou período informado na fonte: 2026-10-16.