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Atos e normas oficiais

Provimento Nº 254 de 18/08/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Corregedoria
Data do ato
18/08/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.

Identificação, situação e publicação

Provimento Nº 254 de 18/08/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 196/2026, de 19 de agosto de 2026, p. 46-49.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Resolução n. 308, de 11 de março de 2020

Resolução n. 615, de 11 de março de 2025

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 16698/2026

Texto disponibilizado pelo CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que a duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que a atividade correicional possui natureza preventiva, orientadora e fiscalizatória, cabendo à Corregedoria Nacional promover mecanismos permanentes de monitoramento da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança nacional da prestação jurisdicional mediante utilização de dados estruturados, inteligência analítica e automação de processos de auditoria;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar nacionalmente o acompanhamento dos processos conclusos há período superior ao considerado razoável, permitindo atuação tempestiva das Corregedorias dos tribunais;

CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos nacionais de conformidade, rastreabilidade, transparência e acompanhamento das providências adotadas pelos tribunais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.

§1º São objetivos da Política Nacional:

I – assegurar a duração razoável do processo;

II – fortalecer a eficiência da atividade jurisdicional;

III – promover a atuação preventiva das Corregedorias;

IV – padronizar procedimentos nacionais de monitoramento;

V – fomentar a gestão baseada em dados;

VI – produzir indicadores nacionais destinados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

§2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – processo concluso: aquele que aguarda ato de julgamento do magistrado, computado o prazo a partir da data de conclusão registrada no sistema processual correspondente;

II – unidade jurisdicional: vara, juizado, turma recursal ou órgão equivalente com competência para a prática de atos decisórios;

III – situação crítica: condição caracterizada pelo volume ou pela persistência de inconformidades identificadas pelo SINAPJUD, segundo parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º O termo auditoria utilizado por este provimento descreve atividade de verificação, análise, supervisão e fiscalização de 2ª linha, monitorando situações de riscos e sua evolução, não se confundindo com as atividades de avaliação e consultoria de 3ª linha realizadas por unidades de auditoria interna, nos termos do art. 2º, IV, da Resolução CNJ n. 308/2020 .

Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao monitoramento automatizado da atividade jurisdicional.

§1º O SINAPJUD utilizará dados estruturados provenientes do DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça.

§2º O sistema utiliza mecanismos automatizados de processamento de dados, inteligência, análise estatística e demais tecnologias necessárias ao cumprimento de suas finalidades, com observância da Resolução 615/2026 .

§3º A Corregedoria Nacional poderá incorporar novos módulos, indicadores e funcionalidades mediante ato próprio, sem necessidade de alteração deste Provimento.

§4º Compete aos tribunais garantir a integridade, a completude e a atualização tempestiva dos dados por eles enviados ao DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça utilizados pelo SINAPJUD e promover o respectivo saneamento.

Art. 3º O SINAPJUD realizará auditoria contínua dos processos judiciais observando os parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional.

§1º Constituem critérios mínimos de monitoramento:

I – processos conclusos há mais tempo que o definido no caput do art. 63 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – processos sujeitos à prioridade legal;

III – processos vinculados às metas nacionais;

IV – outros indicadores definidos pela Corregedoria Nacional.

§2º Os parâmetros de auditoria poderão ser atualizados conforme a evolução da política nacional de governança da atividade jurisdicional.

Art. 4º As Corregedorias dos tribunais deverão utilizar o SINAPJUD como instrumento oficial de acompanhamento, envio de dados e da regularidade da atividade jurisdicional, observado o cronograma de implementação previsto no art. 15.

§1º As informações disponibilizadas pelo sistema constituem fonte oficial para as atividades de inspeção, correição e acompanhamento permanente.

§2º O monitoramento automatizado pelo SINAPJUD não gera prejuízo ao acompanhamento realizado por meio processual ordinário pela Corregedoria Nacional de Justiça, facultado, à critério desta, a substituição de um método de supervisão pelo outro.

Art. 5º Compete às Corregedorias dos tribunais:

I – acompanhar continuamente os indicadores disponibilizados pelo sistema;

II – adotar providências para regularização das inconformidades identificadas;

III – acompanhar os planos de ação e outros instrumentos apresentados pelas unidades jurisdicionais;

IV – registrar no sistema as providências adotadas;

V – manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento nacional.

Art. 6º Identificada situação de inconformidade de prazos ou de dados, o SINAPJUD poderá gerar comunicações eletrônicas automáticas às Corregedorias dos tribunais.

§1º As comunicações conterão, conforme o caso:

I – identificação das unidades;

II – quantitativo de processos;

III – prazo para manifestação;

IV – providências esperadas.

§2º As comunicações produzidas pelo sistema terão natureza oficial quando expedidas pela Corregedoria Nacional através do sistema.

Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Conformidade Correicional, destinado ao recebimento, análise, validação e acompanhamento das respostas apresentadas pelos tribunais, sendo um módulo do SINAPJUD.

Parágrafo único. O sistema permitirá, entre outras funcionalidades:

I – apresentação eletrônica de manifestações;

II – envio de documentos;

III – validação automática de requisitos formais;

IV – análise técnica pela Corregedoria Nacional;

V – acompanhamento do cumprimento das determinações expedidas.

Art. 8º As providências exigidas dos tribunais observarão critérios objetivos definidos pela Corregedoria Nacional, considerando, entre outros aspectos:

I – o volume de processos em situação crítica;

II – a evolução histórica dos indicadores;

III – a capacidade operacional da unidade;

IV – a persistência das inconformidades.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional poderá exigir plano de regularização, justificativas técnicas, cronograma de execução ou outras medidas necessárias à correção das inconformidades identificadas.

Art. 9º. O descumprimento reiterado, pelas Corregedorias dos tribunais, das providências determinadas com base neste Provimento poderá ensejar:

I – comunicação formal à Presidência do respectivo tribunal;

II – instauração de procedimento administrativo próprio perante a Corregedoria Nacional de Justiça; e

III – encaminhamento de relatório ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para as providências cabíveis.

Art. 10 Os dados utilizados pelo SINAPJUD observarão os princípios da integridade, autenticidade, rastreabilidade, segurança, transparência e proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Todas as ações realizadas no sistema serão registradas em trilha permanente de auditoria.

Art. 11. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

I – administrar o SINAPJUD;

II – definir critérios nacionais de monitoramento;

III – estabelecer parâmetros de auditoria;

IV – validar as medidas corretivas adotadas pelos tribunais;

V – acompanhar indicadores nacionais;

VI – expedir orientações complementares necessárias à execução deste Provimento.

Parágrafo único. A Assessoria de Correição e Inspeção é a unidade responsável por administrar o SINAPJUD no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 12. Os tribunais deverão designar unidade responsável pela gestão operacional do SINAPJUD e pela interlocução com a Corregedoria Nacional.

Art. 13. A Corregedoria Nacional poderá editar manuais técnicos, protocolos operacionais e atos complementares destinados à implementação deste Provimento.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

§1º A implantação do SINAPJUD ocorrerá por meio de fase piloto, com duração estimada de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da operação do sistema pelos tribunais.

§2º Serão selecionados tribunais-piloto, que serão comunicados pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º Todos os tribunais, independentemente de serem selecionados como tribunais-piloto, deverão promover o saneamento de seus dados no SINAPJUD, durante a duração da fase-piloto, e deverão designar a unidade responsável de que trata o art. 12.

§4º Durante a fase-piloto, a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará a operação do sistema junto aos tribunais-piloto, podendo determinar ajustes técnicos, operacionais ou normativos necessários ao seu aperfeiçoamento;

§5º Concluída a fase-piloto e validado o funcionamento do sistema, a Corregedoria Nacional de Justiça determinará a implementação do SINAPJUD nos demais tribunais, definindo cronograma escalonado por segmento de justiça ou por grupos de tribunais.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-18.

Como reunimos e atualizamos estas informações