Atos e normas oficiais
Resolução Nº 679 de 04/05/2026 — ementa, texto e situação no CNJ
Altera a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre a realização de audiências e sessões por videoconferência e em formato telepresencial, para disciplinar o tratamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Situação no CNJ
- Vigente
- Origem
- Presidência
- Data do ato
- 04/05/2026
Objeto do ato — ementa oficial
Altera a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre a realização de audiências e sessões por videoconferência e em formato telepresencial, para disciplinar o tratamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Identificação, situação e publicação
Resolução Nº 679 de 04/05/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Presidência. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 101/2026, de 6 de maio de 2026, p. 2-3.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.
Temas — cadastro CNJ
Tecnologia Da Informação E Comunicação;
Legislação Correlata — cadastro CNJ
Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020
Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2018
Resolução n. 492, de 17 de março de 2023
Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ
SEI n. 00049/2026
Texto disponibilizado pelo CNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 02397/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0002221-09.2025.2.00.0000, na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026,
RESOLVE :
Art. 1º A Resolução CNJ nº 354/2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual.
§ 1º A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente:
I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial;
II – seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso;
III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.
§ 2º Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário.
§ 3º O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima.
§ 4º Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente:
I – separação física entre vítima e agressor;
II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares;
III – garantia de ambiente reservado e seguro;
IV – adoção de protocolos de acolhimento.
§ 5º No âmbito do Tribunal do Júri, quando da realização de audiência presencial para a oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, será assegurado o direito de que o ato ocorra com acesso restrito, garantindo-se a presença apenas do magistrado ou magistrada que preside o feito, do representante do Ministério Público, dos advogados constituídos, dos jurados, quando já constituído o Conselho de Sentença, e dos servidores estritamente necessários à realização do ato, resguardando-se a intimidade, a dignidade e a segurança da vítima.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da observância da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 254/2018 , 492/2023 e demais atos normativos pertinentes.
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Art. 13-A. Os tribunais deverão promover capacitação continuada de magistrados, servidores e colaboradores que atuem em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, com enfoque:
I – na escuta qualificada da vítima;
II – nos riscos inerentes à realização de audiências telepresenciais nesse contexto;
III – na prevenção à revitimização;
IV – na aplicação da perspectiva de gênero nos atos processuais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Como ler esta ficha
Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗Data ou período informado na fonte: 2026-05-04.