Atos e normas oficiais
Recomendação Nº 55 de 23/03/2026 — ementa, texto e situação no CNJ
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
- Situação no CNJ
- Vigente
- Origem
- Corregedoria
- Data do ato
- 23/03/2026
Objeto do ato — ementa oficial
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
Identificação, situação e publicação
Recomendação Nº 55 de 23/03/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 69/2026, de 24 de março de 206, p. 80.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.
Legislação Correlata — cadastro CNJ
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991
Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022
Lei n. 11.977, de 7 de julho de 1991
Provimento CN n. 149, de 30 de agosto de 2023
Recomendação CN n. 40, de 2 de julho de 2019 - revogada
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ
SEI n. 11422/2024.
Texto disponibilizado pelo CNJ
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, §4º , I, II e III, da Constituição Federal );
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal );
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça );
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18/11/1994 );
CONSIDERANDO a obrigação estabelecida no artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991 , com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 7º da Lei n. 14.382/2022 , que atribuiu competência, à Corregedoria Nacional de Justiça, para disciplinar o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991 ;
CONSIDERANDO as normas técnicas inscritas nos artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento n° 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC);
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 11422/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes.
Art. 2º Fica revogada a Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019 .
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Como ler esta ficha
Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗Data ou período informado na fonte: 2026-03-23.