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Atos e normas oficiais

Resolução Nº 672 de 11/03/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Altera a Resolução CNJ nº 125/2010, para aprimorar a redação do § 8º do art. 8º e dispor sobre a contabilização estatística das sentenças homologatórias, a realização das conciliações e mediações pré-processuais e a padronização da gestão dos CEJUSCs.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Presidência
Data do ato
11/03/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Altera a Resolução CNJ nº 125/2010, para aprimorar a redação do § 8º do art. 8º e dispor sobre a contabilização estatística das sentenças homologatórias, a realização das conciliações e mediações pré-processuais e a padronização da gestão dos CEJUSCs.

Identificação, situação e publicação

Resolução Nº 672 de 11/03/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Presidência. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 61/2026, de 13 de março de 2026, p. 2-3.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI 00049/2026

Cumprdec n. 0000187- 52.2011.2.00.0000 (despacho (ID 6612235) proferido nos autos da Consulta n. 0005405-07.2024.2.00.0000)

Texto disponibilizado pelo CNJ

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0005405-07.2024.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de março de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º O § 8º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias e demais atos judiciais decorrentes de conciliação ou mediação serão contabilizados para:

I – o próprio CEJUSC, no que se refere à serventia judicial;

II – o magistrado que efetivamente praticar o ato, esteja ele oficiando no juízo de origem ou na condição de juiz coordenador do CEJUSC; e

III – o juiz coordenador do CEJUSC, no caso de conciliação ou mediação pré-processual.

.............................................................................................” (NR)

Art. 2º Acrescentam-se à Resolução CNJ nº 125/2010 os arts. 8º-A a 8º-D, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs constituem unidades judiciárias especializadas na promoção da conciliação, mediação e demais métodos consensuais de solução de controvérsias, com competência para realizar e homologar acordos processuais e pré-processuais.

§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas e homologadas no âmbito dos CEJUSCs, cabendo ao juiz coordenador do Centro a prática do ato e a correspondente contabilização estatística.

§ 2º As sessões processuais poderão ser realizadas e homologadas pelo juízo de origem ou pelo CEJUSC, conforme critérios estabelecidos pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMECs, respeitados os limites do CPC/2015 e desta Resolução.

§ 3º Os tribunais deverão assegurar a integração dos CEJUSCs aos sistemas processuais eletrônicos, de forma a permitir o registro automático dos atos de conciliação, mediação e homologação, observadas as orientações técnicas do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ/CNJ.

§ 4º Os tribunais manterão plano de gestão dos CEJUSCs, aprovado pelo respectivo NUPEMEC e homologado pela Presidência, contendo metas de funcionamento, indicadores de desempenho e cronograma de expansão territorial.

Art. 8º-B. Os NUPEMECs deverão disciplinar, por ato normativo interno, os fluxos de distribuição, homologação e registro das conciliações e mediações, processuais e pré-processuais, realizadas pelos CEJUSCs, assegurada a compatibilidade com o sistema Justiça em Números.

Art. 8º-C. Os tribunais deverão utilizar, obrigatoriamente, os códigos de movimento processual 12614, 12619 e 12621, ou os equivalentes definidos pelo DPJ/CNJ, para o registro das remessas e recebimentos entre o juízo de origem e o CEJUSC, a fim de garantir a padronização nacional e a fidedignidade dos dados estatísticos.

Art. 8º-D. O CNJ, por intermédio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC) e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), promoverá a revisão periódica das metas nacionais de conciliação e mediação, considerando os resultados dos CEJUSCs e os indicadores de produtividade consolidados no sistema Justiça em Números.” (NR)

Art. 3º Os tribunais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para adequar seus regulamentos internos, sistemas de informação e fluxos de registro aos dispositivos ora instituídos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-03-11.

Como reunimos e atualizamos estas informações