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Atos e normas oficiais

Provimento Nº 217 de 09/03/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 2º do art. 320-I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei 6.015/1973.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Corregedoria
Data do ato
09/03/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 2º do art. 320-I ao disposto no art. 169, I e no art. 176, § 18 da Lei 6.015/1973.

Identificação, situação e publicação

Provimento Nº 217 de 09/03/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 58/2026, de 11 de março de 2025, p. 29-30.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Provimento CN n. 149, de 30 de agosto de 2023

Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 03973/2026.

Texto disponibilizado pelo CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988 );

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça );

CONSIDERANDO a natureza urgente e protetiva da averbação de indisponibilidade de bens, que visa impedir a circulação do patrimônio e garantir a efetividade das decisões judiciais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) , em seu art. 169, inciso I, permite a prática de averbações na serventia de origem, mesmo que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária, observadas as disposições específicas;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado por este Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007031-32.2022.2.00.0000, que reafirmou a subsistência da competência residual da serventia de origem para a prática de averbações em matrículas já existentes;

CONSIDERANDO os diferentes regimes de registro de imóveis existentes no país, representados pela transcrição (sistema anterior à Lei nº 6.015/1973 , focado no registro de atos jurídicos em livros gerais, sem individualização do imóvel em fólio real específico) e pela matrícula (sistema vigente, que confere um número único a cada imóvel, centralizando todas as informações e atos a ele referentes em um fólio real individualizado), e a necessidade de que a aplicação do § 2º do art. 320-I contemple ambas as realidades registrais para garantir a segurança jurídica e a uniformidade;

CONSIDERANDO que a redação atual do art. 320-I, § 2º, do Provimento CNJ nº 149/2023 , no caso da ordem de indisponibilidade recair sobre imóvel que passou a pertencer a outra circunscrição, não permite a averbação no cartório de origem e exige o encaminhamento da comunicação ao cartório da nova circunscrição imobiliária, o que pode gerar atraso no cumprimento e risco de eficácia da ordem;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as normas internas desta Corregedoria com a legislação federal e a jurisprudência deste Conselho, promovendo a clareza, a uniformidade e a eficiência nos serviços extrajudiciais, especialmente em atos que demandam celeridade;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0000393-41.2026.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. O § 2º do art. 320-I do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320-I.............................................

...........................................................

§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. No caso de matrícula, a averbação será feita na circunscrição do registro do imóvel, ainda que ele tenha passado para outra circunscrição de registro de imóveis, nos termos do art. 169, I, da Lei n. 6.015/1973 , com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. No caso de transcrição, se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para abertura de matrícula na circunscrição atual e cumprimento da ordem (art. 176, § 1º, I, a Lei n. 6.015/1973 ). Nesse último caso, tratando-se de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, a averbação será realizada na circunscrição de origem, nos termos do § 18 do art. 176 da Lei n. 6.015/1973 ." (NR)

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-03-09.

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