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Atos e normas oficiais

Provimento Nº 212 de 20/02/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Corregedoria
Data do ato
20/02/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025.

Identificação, situação e publicação

Provimento Nº 212 de 20/02/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 40/2026, de 23 de fevereiro de 2026, p. 8.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Lei n. 6.830, 22 de setembro de 1980

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)

Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023

Resolução n. 617, de 12 de março de 2025

Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 02858/2026

Texto disponibilizado pelo CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988 );

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça );

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025 , que alterou a Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 ;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 617/2025 , ao acrescer o parágrafo único ao art. 4º da Resolução CNJ n. 547/2024 , tornou expressa a gratuidade da comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios;

CONSIDERANDO que a gratuidade no fornecimento de informações à Fazenda Pública encontra fundamento legal na primeira parte do art. 39 da Lei n. 6.830/1980 ;

CONSIDERANDO que a redação original do § 9º do art. 184-A do Provimento n. 149/2023 , ao remeter a disciplina de emolumentos à legislação estadual, gerou antinomia normativa e insegurança jurídica, ante a superveniência da Resolução CNJ n. 617/2025 ;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar expressamente o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial à norma superveniente, eliminando o conflito e garantindo a uniformidade da gratuidade em âmbito nacional; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0005512-17.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. O § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 184-A. ................................................................................

§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)"

................................................................................

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-02-20.

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