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Atos e normas oficiais

Resolução Nº 671 de 09/02/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, para aprimorar medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Presidência
Data do ato
09/02/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, para aprimorar medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário.

Identificação, situação e publicação

Resolução Nº 671 de 09/02/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Presidência. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 30/2026, de 10 de fevereiro de 2026, p. 2-3.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2020

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 00049/2026

Texto disponibilizado pelo CNJ

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a deliberação do Plenário no julgamento do Ato Normativo nº 0000462- 73.2026.2.00.0000, na 1ª Sessão Virtual Extraordinária de 2026, realizada em 29 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às serventias extrajudiciais.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“XIII - Notícia de assédio ou discriminação: qualquer comunicação, formal ou informal, apresentada por qualquer pessoa, que traga ao conhecimento da instituição a ocorrência de fato que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.” (NR)

Art. 3º O art. 13 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“§ 7º Quando a vítima e o(a) noticiado(a) estiverem lotados em instâncias distintas, a Comissão da instância da vítima será responsável pelo acolhimento inicial e pelo registro da notícia, podendo, conforme a necessidade do caso, articular-se com a Comissão da instância do(a) noticiado(a) para o adequado encaminhamento institucional, resguardado o sigilo e a proteção da vítima.” (NR)

Art. 4º O art. 18-A da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada nos tribunais no mês de maio de cada ano, preferencialmente na primeira semana.” (NR)

Art. 5º O art. 18-B da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-B. O CNJ promoverá, anualmente, um Encontro Nacional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, preferencialmente no segundo semestre de cada ano.” (NR)

Art. 6º O art. 21 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

§ 1º Considera-se retaliação, para os fins deste artigo, todo ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, ainda que se revistam de aparente legalidade, cuja motivação seja a represália contra pessoa que exerça, de forma regular, direito, dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios da administração pública.

§ 2º Para os fins deste artigo, constituem, exemplificativamente, atos de retaliação:

I - a exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função comissionada ou a alteração de lotação, quando desprovidas de motivação formalmente adequada;

II - a remoção ou transferência arbitrária ou sem justificativa válida;

III - a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância sem indícios mínimos de materialidade;

IV - a alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho;

V - a restrição indevida de atribuições ou da participação em instâncias decisórias;

VI - a negativa reiterada e imotivada de oportunidades de capacitação, promoção ou progressão funcional;

VII - a adoção de quaisquer outras medidas que importem prejuízo funcional, profissional ou psicológico à pessoa noticiante, à vítima, à testemunha ou a qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

§ 3º Caberá à Administração, uma vez demonstrados indícios objetivos de retaliação, comprovar a existência de motivação legítima, proporcional e desvinculada da conduta comunicada, sob pena de responsabilização disciplinar ou funcional, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Nos casos de retaliação a funcionários e funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, ainda que após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho com a empresa prestadora, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.” (NR)

Art. 7º O art. 22 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os anexos desta Resolução possuem caráter orientativo, sendo de utilização facultativa pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderão adaptá-los às especificidades institucionais, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.” (NR)

Art. 8º O art. 23 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-02-09.

Como reunimos e atualizamos estas informações