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Atos e normas oficiais

Recomendação Nº 167 de 02/02/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Recomenda aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição, colher e certificar eventual proposta, bem como adotem medidas de capacitação e aperfeiçoamento de seus sistemas processuais, respeitada a autonomia administrativa de cada Corte.

Situação no CNJ
Vigente
Origem
Presidência
Data do ato
02/02/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Recomenda aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição, colher e certificar eventual proposta, bem como adotem medidas de capacitação e aperfeiçoamento de seus sistemas processuais, respeitada a autonomia administrativa de cada Corte.

Identificação, situação e publicação

Recomendação Nº 167 de 02/02/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Presidência. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 24/2026, de 4 de fevereiro de 2026, p. 79-80.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Lei n. 13105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 00049/2016

Texto disponibilizado pelo CNJ

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102, e considerando o decidido na Consulta nº 0003903-96.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil , estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam:

I - apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição;

II - colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do mandado; e

III - certificar a existência da proposta nos autos, possibilitando que o juízo dê conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 154 do CPC .

Art. 2º É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como:

I - intermediação direta entre as partes;

II - transmissão ativa de contrapropostas; e

III - realização de reuniões, presenciais ou virtuais, com o fim específico de mediar o conflito.

Art. 3º Recomendar aos tribunais que promovam, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, programas de capacitação dos Oficiais de Justiça em temas como comunicação não violenta, abordagem colaborativa e demais conhecimentos úteis para o adequado desempenho das atribuições previstas no art. 154, VI, do CPC , reforçando seu papel institucional de agentes incentivadores da solução consensual dos conflitos, sem prejuízo da vedação prevista no artigo anterior.

Art. 4º Recomendar aos tribunais, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, que avaliem a adoção de providências para que os sistemas de tramitação processual contenham campo próprio destinado ao registro:

I - da tentativa de apresentação da possibilidade de autocomposição; e

II - da existência de eventual proposta colhida durante o cumprimento do mandado.

Parágrafo único. A funcionalidade referida neste artigo tem natureza estatística e gerencial, destinada ao acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de solução adequada de conflitos, sem prejuízo da autonomia tecnológica e organizacional de cada tribunal.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-02-02.

Como reunimos e atualizamos estas informações