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Atos e normas oficiais

Provimento Nº 233 de 24/06/2026 — ementa, texto e situação no CNJ

Regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.

Situação no CNJ
Alterado
Origem
Corregedoria
Data do ato
24/06/2026

Objeto do ato — ementa oficial

Regulamenta o direito a férias anuais dos magistrados, dispondo sobre o período de gozo, o fracionamento, a acumulação por necessidade do serviço e as hipóteses e critérios para a conversão em pecúnia.

Identificação, situação e publicação

Provimento Nº 233 de 24/06/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Alterado. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 148/2026, de 25 de junho de 2026, p. 9-10.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.

Alteração — cadastro CNJ

Provimento CN n. 236, de 2 de julho de 2026

Legislação Correlata — cadastro CNJ

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)

Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ

SEI n. 12439/2026

Texto disponibilizado pelo CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal , e pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça ;

RESOLVE

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, na forma prevista na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , admitida a acumulação de períodos em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pela Administração.

Art. 2º As férias individuais corresponderão a 60 (sessenta) dias por ano de exercício, podendo ser usufruídas de forma contínua ou fracionada em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de acumulação por necessidade do serviço, assim fundamentada e atestada pelo Presidente ou Unidade da Administração com atribuições a tanto no respectivo Tribunal.

Art. 3º O fracionamento das férias observará o interesse da Administração e a conveniência do serviço jurisdicional.

Art. 4º O direito às férias será adquirido após 1 (um) ano de efetivo exercício na magistratura.

[Trecho riscado na fonte: Art. 5º Aos Tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias acumuladas de seus magistrados, devendo a indenização recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado.]

Art. 5º Aos tribunais é facultada, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias de seus magistrados, aplicando-se esta regra aos períodos de férias adquiridos a partir de 25/03/2026. (redação dada pelo Provimento CN n. 236, de 2.7.2026)

Art. 5º-A A conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos antes de 25/03/2026 está condicionada a que o tribunal informe à Corregedoria Nacional, magistrado a magistrado, que o acúmulo se deu por absoluta necessidade do serviço. (incluído pelo Provimento CN n. 236, de 2.7.2026)

Parágrafo único. A indenização das férias acumuladas, conforme disposto no caput, deverá recair, obrigatoriamente, sobre o período mais antigo acumulado. (incluído pelo Provimento CN n. 236, de 2.7.2026)

Art. 6º O disposto no artigo anterior não se aplica às hipóteses de aposentadoria, falecimento ou permuta de magistrados, casos em que a indenização da totalidade das férias adquiridas e não usufruídas será paga em parcela única.

Art. 7º A conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias por exercício corresponderá ao valor do último subsídio percebido pelo magistrado, acrescido do terço constitucional de férias, das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, do abono de permanência e dos reflexos proporcionais relativos ao décimo terceiro salário.

Ministro Mauro Campbell Marques

Como ler esta ficha

Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-06-24.

Como reunimos e atualizamos estas informações