Atos e normas oficiais
Provimento Nº 223 de 06/05/2026 — ementa, texto e situação no CNJ
Institui o Programa Nacional de Execução Efetiva, estabelece diretrizes para a modernização da execução judicial e extrajudicial, cria o Laboratório Nacional de Inovação na Execução e dá outras providências.
- Situação no CNJ
- Vigente
- Origem
- Corregedoria
- Data do ato
- 06/05/2026
Objeto do ato — ementa oficial
Institui o Programa Nacional de Execução Efetiva, estabelece diretrizes para a modernização da execução judicial e extrajudicial, cria o Laboratório Nacional de Inovação na Execução e dá outras providências.
Identificação, situação e publicação
Provimento Nº 223 de 06/05/2026. Situação declarada no cadastro do CNJ: Vigente. Origem: Corregedoria. Publicação indicada: DJe/CNJ n. 103/2026, de 8 de maio de 2026, p. 4-5.. A situação cadastral é reproduzida da fonte; não é uma conclusão independente sobre todos os efeitos ou a aplicabilidade do ato ao caso concreto.
Legislação Correlata — cadastro CNJ
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Agenda 2030 das Nações Unidas
Meta 16.3 (Paz, Justiça e Instituições Fortes)
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA — cadastro CNJ
SEI n. 14751/2025
Texto disponibilizado pelo CNJ
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para orientar, fiscalizar e padronizar procedimentos no âmbito do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça );
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 , que se estende à fase executiva como corolário indissociável da efetividade da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO que a inefetividade da execução judicial nega, materialmente, o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO os dados do Conselho Nacional de Justiça de 2026, que revelam alta taxa de congestionamento na execução;
CONSIDERANDO a modernização tecnológica de processos executivos, mediante automação e inteligência artificial, como expressão legítima do direito fundamental de acesso à justiça;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais do Brasil com a Agenda 2030 das Nações Unidas , particularmente a Meta 16.3 (Paz, Justiça e Instituições Fortes) ; e
CONSIDERANDO o impacto econômico da execução morosa na confiabilidade do sistema, conforme documentado por organismos internacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE), sob coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de elevar a efetividade da execução judicial e extrajudicial (exceto fiscal e penal) mediante: padronização nacional; modernização tecnológica; estruturas especializadas; integração de dados; incrementos para conciliação e cooperação judicial; e estímulos para a atuação dos magistrados e magistradas na execução.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I) gestão orientada por dados;
II) padronização nacional mínima de fluxos executivos;
III) interoperabilidade de sistemas;
IV) automação de processos repetitivos com transparência;
V) uso responsável de inteligência artificial;
VI) cooperação institucional em rede;
VII) monitoramento contínuo de resultados; e
VIII) estímulos à atuação dos magistrados e magistradas na execução.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de 9 (nove) frentes estruturantes:
I) Normatização nacional de procedimentos executivos;
II) Núcleos de Pesquisa Patrimonial e Central de Apoio à Execução;
III) Reestruturação de alienações judiciais;
IV) Fomento à conciliação e à cooperação judicial na execução;
V) Concentração de execuções contra grandes devedores, priorização de processos mais antigos e mecanismos de tratamento de demandas estruturais, ações civis públicas e ações coletivas;
VI) Fluxos automatizados com inteligência artificial;
VII) Capacitação nacional de magistrados e servidores;
VIII) Banco Nacional de Penhoras; e
IX) Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE).
Art. 4º Fica instituído o Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE), como unidade de apoio estratégico ao Programa, responsável por:
I) desenvolver soluções inovadoras para a execução;
II) testar e validar protótipos em ambiente controlado;
III) apoiar projetos-piloto nos tribunais; e
IV) promover, por meio do Programa Conecta do CNJ, escalabilidade nacional de soluções validadas.
§ 1º O LINE será estruturado com Coordenadoria composto por magistrados, servidores e especialistas em execução.
§ 2º As soluções validadas poderão ser incorporadas às políticas nacionais do Poder Judiciário.
Art. 5º Fica instituído o Banco Nacional de Penhoras, sistema nacional de centralização, padronização e acesso a informações sobre bens constritos, observados protocolos de segurança, privacidade de dados e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) .
§ 1º A alimentação do Banco Nacional de Penhoras é obrigatória para todos os tribunais, conforme padrões de metadados a serem estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de implementação a ser fixado em Portaria regulamentar.
§ 2º O acesso ao Banco é diferenciado conforme perfil de usuário (magistrado(a), oficial)(a) de justiça, servidor (a)), preservando o sigilo processual e a confidencialidade das informações pessoais.
Art. 6º A Corregedoria Nacional de Justiça constituirá Comitê Gestor do Programa, composto por representantes estratégicos do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições:
I) direcionamento estratégico e planejamento de ações;
II) priorização de demandas e recursos; e
III) validação de entregas e acompanhamento de resultados.
Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça expedirá Portaria regulamentar contendo:
a) composição e funcionamento do Comitê Gestor do Programa; e
b) composição dos membros das frentes estruturantes.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Como ler esta ficha
Esta ficha reúne a ementa, os metadados, os vínculos e o texto do cadastro oficial do CNJ. Passagens riscadas na fonte estão identificadas entre colchetes e devem ser lidas como histórico, não como redação vigente. Confira os atos de alteração e o documento original ou compilado antes de aplicar um dispositivo. A data do ato não deve ser confundida com a data de publicação ou com o início de todos os seus efeitos.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Conselho Nacional de Justiça — Atos Normativos ↗Data ou período informado na fonte: 2026-05-06.