Questões e comparações de julgados
Contratos de seguro: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
10 acórdãos com referência a contratos de seguro no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 10
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos de seguro encontrou 10 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. EDcl no AgInt no AREsp 3074517 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt no REsp 2177409 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. EDcl no REsp 2219460 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. EDcl no AgInt no AREsp 3074517 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503986929.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e
afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio
enfrentamento na origem.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
(i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por
embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do
risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros
moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a
Lei nº 14.905/2024.
3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da
controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a
tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.
489, § 1º).
4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não
exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).
5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,
CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de
prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a
rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
2. AgInt no REsp 2177409 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202403952503.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para
julgar improcedente pedido de indenização securitária por invalidez
permanente por acidente (IPA) em seguro de vida em grupo.
2. Controvérsia material envolvendo a equiparação de doença
ocupacional, agravada pela atividade laboral, a acidente pessoal
para fins de cobertura IPA, bem como debate sobre termo inicial e
índice de correção monetária aplicáveis à indenização.
3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial por
contrariar entendimento consolidado, reconhecendo a inviabilidade de
equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e julgando
improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica,
efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica, concreta
e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a apresentação
de alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da
controvérsia atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo interno.
6. No caso, as razões recursais não refutam os fundamentos adotados
na decisão agravada, nem enfrentam os precedentes indicados,
caracterizando ausência de impugnação específica e inviabilizando o
conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
3. EDcl no REsp 2219460 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202502199188.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade
aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há omissão quando a decisão examina
suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
6. O fato de haver desacordo em relação à interpretação dada pelo
julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a
obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do
raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a
solução fundamentadamente adotada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.