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Questões e comparações de julgados

Contratos de seguro: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

10 acórdãos com referência a contratos de seguro no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
10

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos de seguro encontrou 10 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. EDcl no AgInt no AREsp 3074517 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt no REsp 2177409 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. EDcl no REsp 2219460 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. EDcl no AgInt no AREsp 3074517 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503986929.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO

SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA

SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS

282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente

do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,

mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e

afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio

enfrentamento na origem.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre

(i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por

embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do

risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros

moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a

Lei nº 14.905/2024.

3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da

controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a

tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.

489, § 1º).

4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não

exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).

5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,

CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de

prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a

rediscutir o mérito nem a inovar o recurso.

7. Embargos de declaração rejeitados.

2. AgInt no REsp 2177409 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202403952503.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu

provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para

julgar improcedente pedido de indenização securitária por invalidez

permanente por acidente (IPA) em seguro de vida em grupo.

2. Controvérsia material envolvendo a equiparação de doença

ocupacional, agravada pela atividade laboral, a acidente pessoal

para fins de cobertura IPA, bem como debate sobre termo inicial e

índice de correção monetária aplicáveis à indenização.

3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial por

contrariar entendimento consolidado, reconhecendo a inviabilidade de

equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e julgando

improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno

observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica,

efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo

a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica, concreta

e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a apresentação

de alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da

controvérsia atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o

conhecimento do agravo interno.

6. No caso, as razões recursais não refutam os fundamentos adotados

na decisão agravada, nem enfrentam os precedentes indicados,

caracterizando ausência de impugnação específica e inviabilizando o

conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

3. EDcl no REsp 2219460 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202502199188.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NÃO CONHECIMENTO

DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou

provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do

recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade

aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos

termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas

as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive

aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.

4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do

julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no

art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no

sentido de que não há omissão quando a decisão examina

suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido

contrário ao interesse da parte.

6. O fato de haver desacordo em relação à interpretação dada pelo

julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a

obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do

raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a

solução fundamentadamente adotada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações