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Questões e comparações de julgados

Contratos de seguro no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

10 acórdãos com referência a contratos de seguro no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
10

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos de seguro encontrou 10 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. EDcl no AgInt no AREsp 3074517 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503986929.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO

SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA

SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS

282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente

do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,

mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e

afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio

enfrentamento na origem.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre

(i) a alegada "superação" da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por

embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do

risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros

moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a

Lei nº 14.905/2024.

3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da

controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a

tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art.

489, § 1º).

4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não

exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ).

5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406,

CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de

prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6.

2. AgInt no REsp 2177409 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202403952503.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno

observa o art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica,

efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo

a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

3. EDcl no REsp 2219460 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202502199188.

Trecho da ementa oficial:

2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade

aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos

termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. EDcl no AgInt no REsp 2217740 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202502113131.

Trecho da ementa oficial:

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos

termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se é possível, pela via dos

embargos de declaração, superar o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ

para rediscutir a conclusão quanto à inexistência de cobertura

securitária para deslizamento de terra. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.

1.023 do CPC/2015.5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015,

pois a decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e

fundamentada as questões relevantes, não se confundindo decisão

desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem

fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. A revisão da

conclusão quanto à ausência de cobertura securitária para

deslizamento de terra demandaria reexame de fatos e provas e

interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em

recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Em

contrato de seguro, as cláusulas devem receber interpretação

restritiva e é legítima a negativa de cobertura quando há exclusão

ou limitação expressa de cobertura, ou quando o evento danoso não

está entre os riscos predeterminados no contrato (CC, arts. 757 e

760).8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e

aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao

afastamento de óbices processuais na instância especial, sendo

insuficiente a invocação de prequestionamento quando ausentes os

vícios internos da decisão. IV.

5. EDcl no AgInt no REsp 1707078 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 201702829983.

Trecho da ementa oficial:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado

apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro

material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração,

nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. EDcl no AREsp 3140135 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202505089624.

Trecho da ementa oficial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE

SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CÂNCER IN SITU.

NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA.

REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS

Nº 5 E Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO

OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.

DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de

Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,

contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada

para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,

consignando expressamente que a pretensão de reformar o julgado

estadual, o qual concluiu pela falha no dever de informação da

seguradora com base nas provas documental e oral, demanda o reexame

do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº

7/STJ.

3. A análise da abusividade de cláusula restritiva em contrato de

adesão, no que tange à clareza e ao destaque, envolve a

interpretação das disposições contratuais, o que é vedado em sede de

recurso especial, conforme a Súmula nº 5/STJ.

4.

7. AgInt no AREsp 3280921 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: NANCY ANDRIGHI. Registro STJ: 202601504654.

Trecho da ementa oficial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA

INADMISSIBILIDADE. MULTA.

1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c compensação de

danos morais.

2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,

especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

8. REsp 2271761 — questão examinada

Julgamento: 18/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202402871177.

Trecho da ementa oficial:

RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO DE DANO PATRIMONIAL.

RISCOS DIVERSOS (RAMO 71). INCÊNDIO. SINISTRO. NUMERÁRIO SOB

CUSTÓDIA DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. SEGURADA.

TRANSPORTADORA. PROPRIETÁRIO DOS VALORES. TERCEIRO PREJUDICADO.

GARANTIA SECURITÁRIA. PERDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA GRAVE.

CLÁUSULA EXCLUDENTE. OPONIBILIDADE. CABIMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa

de prestação jurisdicional; (ii) se está configurado o agravamento

do risco apto a ensejar a perda da garantia securitária; e (iii) se

é possível opor excludente de cobertura do contrato de seguro de

dano patrimonial ao proprietário, terceiro de boa-fé, prejudicado

pelo agravamento do risco gerado pela transportadora segurada.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de

origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões

necessárias ao julgamento da lide.

3. O seguro de riscos diversos (ramo 71), inserido no grupo dos

seguros patrimoniais, destina-se à proteção do interesse econômico

do segurado relativamente a bens de sua titularidade ou sob sua

custódia, não se confundindo com o seguro de responsabilidade civil,

embora possa haver cumulação de coberturas em uma mesma apólice. No

caso concreto, a empresa transportadora figura como segurada e

custodiante dos valores de propriedade de terceiro com quem possui

relação contratual.

4.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações