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Questões e comparações de julgados

Recuperação judicial: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

30 acórdãos com referência a recuperação judicial no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
30

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre recuperação judicial encontrou 30 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no REsp 2254713 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt no AREsp 2644411 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. EDcl no AREsp 3087747 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no REsp 2254713 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600233475.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS E

COOBRIGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA

1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática

que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução

opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais

se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os

coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii)

reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em

percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de

cumulação com os honorários da execução.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de

improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade

de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando

honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos

arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir

a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da

causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução

contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento

do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos

arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e

omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em

embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por

apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,

respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o

processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o

prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais

coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do

processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do

acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da

Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões

submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que

afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º,

do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for

inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito

baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos

percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de

proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se

justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos

honorários sucumbenciais com base no valor da causa.

8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o

prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros

devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas),

conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, §

1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.

9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ,

atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento

do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

2. AgInt no AREsp 2644411 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401810839.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL AFASTADA.

1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com

efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo

universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo

recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham

sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem

apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma

clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à

possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício

245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.

3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao

atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à

natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto

fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos

termos da Súmula 7/STJ.

4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da

Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial.

Agravo interno improvido.

3. EDcl no AREsp 3087747 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503949216.

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. MONETARIZAÇÃO

PARA HABILITAÇÃO FORMAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES

SUMULARES MANTIDOS (SÚMULAS 284 E 283/STF, POR ANALOGIA). MULTA DO

ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO

CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que

conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em

impugnação de crédito na recuperação judicial fundada em obrigação

de entregar coisa incerta (sacas de milho), discutindo a necessidade

de quantificação em moeda para habilitação.

2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido erro de

fato na premissa de preservação do cumprimento in natura no plano;

se seria possível afastar o óbice da Súmula 284/STF para prosseguir

na admissibilidade quanto aos arts. 49, § 2º, e 51, III, da Lei

11.101/2005; e se caberia aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não há erro de fato quando o julgado embargado reproduz, com

fidelidade, que a habilitação exige a monetarização do crédito, sem

afastar a possibilidade de cumprimento em espécie no plano, a

depender de sua previsão e aprovação pelos credores, e de sua

viabilidade econômica.

4. Mantém-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ante a

dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão,

bem como o da Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação

específica do fundamento autônomo de conversão pela cotação do

vencimento.

5. O primeiro e único manejo de embargos de declaração, sem indícios

concretos de intuito protelatório, não autoriza a multa prevista no

art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações