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Questões e comparações de julgados

Recuperação judicial no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

30 acórdãos com referência a recuperação judicial no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
30

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre recuperação judicial encontrou 30 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no REsp 2254713 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600233475.

Trecho da ementa oficial:

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos

arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e

omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em

embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por

apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,

respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o

processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o

prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais

coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do

processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do

acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da

Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.

2. AgInt no AREsp 2644411 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401810839.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL AFASTADA.

1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com

efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo

universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo

recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham

sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem

apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma

clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à

possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício

245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.

3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao

atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à

natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto

fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos

termos da Súmula 7/STJ.

4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da

Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial.

Agravo interno improvido.

3. EDcl no AREsp 3087747 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503949216.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. MONETARIZAÇÃO

PARA HABILITAÇÃO FORMAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES

SUMULARES MANTIDOS (SÚMULAS 284 E 283/STF, POR ANALOGIA). MULTA DO

ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO

CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que

conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em

impugnação de crédito na recuperação judicial fundada em obrigação

de entregar coisa incerta (sacas de milho), discutindo a necessidade

de quantificação em moeda para habilitação.

2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido erro de

fato na premissa de preservação do cumprimento in natura no plano;

se seria possível afastar o óbice da Súmula 284/STF para prosseguir

na admissibilidade quanto aos arts. 49, § 2º, e 51, III, da Lei

11.101/2005; e se caberia aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não há erro de fato quando o julgado embargado reproduz, com

fidelidade, que a habilitação exige a monetarização do crédito, sem

afastar a possibilidade de cumprimento em espécie no plano, a

depender de sua previsão e aprovação pelos credores, e de sua

viabilidade econômica.

4.

4. EDcl no AREsp 3022981 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502951374.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS

282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do

agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em

controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em

recuperação judicial.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição

por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea

c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão

sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da

indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da

oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao

enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para

discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv)

existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de

fundamentação do apelo nobre.

3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos

autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a;

(b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência

de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio

jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de

indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula

284/STF).

5. EDcl no AgInt no REsp 2040597 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202203719640.

Trecho da ementa oficial:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

(art. 1.022 do CPC) que autorizem integração, notadamente quanto à

alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento

dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.3. Há, ainda, a questão sobre

se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o

mérito do decidido no agravo interno, com o objetivo de afastar a

incidência dos óbices processuais relativos ao prequestionamento e

às Súmulas 5 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC).5. Inexistem

omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão

embargada. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado,

as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, não se

caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e

489, § 1º, IV, do CPC).6. Os embargos de declaração possuem natureza

integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito,

nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da

decisão (art. 1.022 do CPC).7. A alegação de prequestionamento não

se comprova, pois a matéria vinculada aos arts. 35, I, a, 39, I, e

58 da Lei nº 11.101/2005 não foi efetivamente apreciada pela

instância de origem; a ausência de prequestionamento impede o

conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas

282 e 356/STF).8.

6. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106969 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202303553010.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz

do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à

fundamentação que reconheceu a extraconcursalidade do crédito

garantido por alienação fiduciária e afastou a renúncia tácita à

garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.

1.023 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste vício sanável por

embargos de declaração, pois a decisão enfrentou, de modo suficiente

e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, atendendo ao

dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, IV, do Código

de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A

negativa de acolhimento das teses da parte não configura omissão ou

negativa de prestação jurisdicional; a fundamentação concisa é

válida quando explicita as razões do convencimento, conforme a

orientação jurisprudencial consolidada. 8. Os embargos de declaração

possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do

mérito, sendo inadmissível utilizá-los para modificar o julgado sem

a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(art. 1.022 do Código de Processo Civil). 9. A decisão embargada

alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que

reconhece a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por

alienação fiduciária e exige renúncia expressa à garantia, não sendo

suficiente o simples ajuizamento de execução para presumir

renúncia. IV. DISPOSITIVO 10.

7. EDcl no AgInt no REsp 2148804 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402038376.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto:

(i) à possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra

coobrigados e sócios responsabilizados por desconsideração da

personalidade jurídica após a homologação do plano de recuperação

judicial, à luz do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005

e da Súmula 581/STJ; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ diante de

acórdão alinhado à jurisprudência do STJ e da ausência de

precedentes contemporâneos ou distinção específica aptos a afastar o

óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),

mas exigem vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); não

servem à rediscussão do mérito, dada sua natureza integrativa e

aclaratória. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente a

controvérsia e manteve, com fundamentação adequada, o entendimento

de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o

prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados e sócios

responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, com

amparo no art. 49, § 1º, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na

Súmula 581/STJ. 7. O acórdão está alinhado à jurisprudência

dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não superado

pela Embargante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou

supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção específica capaz

de afastar a orientação aplicada. 8.

8. EDcl no AgInt no REsp 2175056 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202403799190.

Trecho da ementa oficial:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos

termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a

exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da

recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em

saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta

dispensa das certidões negativas de débitos tributários com

fundamento no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE

DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.

1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou

de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se

devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão,

contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988,

art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza

integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à

modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não

se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior

Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de

regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial,

mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários

ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei

11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações