Questões e comparações de julgados
Recuperação judicial no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
30 acórdãos com referência a recuperação judicial no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 30
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre recuperação judicial encontrou 30 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no REsp 2254713 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600233475.
Trecho da ementa oficial:
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e
omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em
embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,
respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o
processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais
coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do
processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.
2. AgInt no AREsp 2644411 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401810839.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. OFÍCIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA.
1. No acórdão recorrido, foram acolhidos embargos de declaração com
efeitos infringentes para, à luz do Ofício 245/2018/OF do juízo
universal da recuperação, dispensar consulta ou autorização do juízo
recuperacional para expedição de alvarás quando os valores tenham
sido depositados antes de 21/06/2016 e a discussão esteja preclusa.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
apreciou os pontos essenciais da controvérsia e explicitou, de forma
clara e suficiente, os motivos relativos à natureza do crédito e à
possibilidade de levantamento dos valores com base no Ofício
245/2018/OF e nos requisitos ali fixados.
3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao
atendimento dos requisitos para a liberação dos valores e quanto à
natureza do crédito exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Permanecem íntegros os fundamentos que reconhecem a incidência da
Súmula 7/STJ também quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
3. EDcl no AREsp 3087747 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503949216.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. MONETARIZAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO FORMAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES
SUMULARES MANTIDOS (SÚMULAS 284 E 283/STF, POR ANALOGIA). MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
impugnação de crédito na recuperação judicial fundada em obrigação
de entregar coisa incerta (sacas de milho), discutindo a necessidade
de quantificação em moeda para habilitação.
2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido erro de
fato na premissa de preservação do cumprimento in natura no plano;
se seria possível afastar o óbice da Súmula 284/STF para prosseguir
na admissibilidade quanto aos arts. 49, § 2º, e 51, III, da Lei
11.101/2005; e se caberia aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há erro de fato quando o julgado embargado reproduz, com
fidelidade, que a habilitação exige a monetarização do crédito, sem
afastar a possibilidade de cumprimento em espécie no plano, a
depender de sua previsão e aprovação pelos credores, e de sua
viabilidade econômica.
4.
4. EDcl no AREsp 3022981 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502951374.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em
recuperação judicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição
por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea
c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão
sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da
indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da
oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao
enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para
discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv)
existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de
fundamentação do apelo nobre.
3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos
autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a;
(b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio
jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de
indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula
284/STF).
5. EDcl no AgInt no REsp 2040597 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202203719640.
Trecho da ementa oficial:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 1.022 do CPC) que autorizem integração, notadamente quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento
dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.3. Há, ainda, a questão sobre
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito do decidido no agravo interno, com o objetivo de afastar a
incidência dos óbices processuais relativos ao prequestionamento e
às Súmulas 5 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC).5. Inexistem
omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
embargada. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado,
as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, não se
caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC).6. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da
decisão (art. 1.022 do CPC).7. A alegação de prequestionamento não
se comprova, pois a matéria vinculada aos arts. 35, I, a, 39, I, e
58 da Lei nº 11.101/2005 não foi efetivamente apreciada pela
instância de origem; a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas
282 e 356/STF).8.
6. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106969 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202303553010.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à
fundamentação que reconheceu a extraconcursalidade do crédito
garantido por alienação fiduciária e afastou a renúncia tácita à
garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste vício sanável por
embargos de declaração, pois a decisão enfrentou, de modo suficiente
e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, atendendo ao
dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A
negativa de acolhimento das teses da parte não configura omissão ou
negativa de prestação jurisdicional; a fundamentação concisa é
válida quando explicita as razões do convencimento, conforme a
orientação jurisprudencial consolidada. 8. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do
mérito, sendo inadmissível utilizá-los para modificar o julgado sem
a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do Código de Processo Civil). 9. A decisão embargada
alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
reconhece a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por
alienação fiduciária e exige renúncia expressa à garantia, não sendo
suficiente o simples ajuizamento de execução para presumir
renúncia. IV. DISPOSITIVO 10.
7. EDcl no AgInt no REsp 2148804 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402038376.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto:
(i) à possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra
coobrigados e sócios responsabilizados por desconsideração da
personalidade jurídica após a homologação do plano de recuperação
judicial, à luz do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005
e da Súmula 581/STJ; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ diante de
acórdão alinhado à jurisprudência do STJ e da ausência de
precedentes contemporâneos ou distinção específica aptos a afastar o
óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas exigem vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); não
servem à rediscussão do mérito, dada sua natureza integrativa e
aclaratória. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente a
controvérsia e manteve, com fundamentação adequada, o entendimento
de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados e sócios
responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, com
amparo no art. 49, § 1º, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na
Súmula 581/STJ. 7. O acórdão está alinhado à jurisprudência
dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não superado
pela Embargante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção específica capaz
de afastar a orientação aplicada. 8.
8. EDcl no AgInt no REsp 2175056 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202403799190.
Trecho da ementa oficial:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a
exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da
recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em
saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta
dispensa das certidões negativas de débitos tributários com
fundamento no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou
de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se
devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988,
art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza
integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não
se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial,
mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários
ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei
11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.