Questões e comparações de julgados
Prescrição: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
64 acórdãos com referência a prescrição no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 64
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre prescrição encontrou 64 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no AREsp 3138007 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt no AREsp 2867270 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AgInt no AREsp 2998957 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no AREsp 3138007 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202505001668.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO
CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda
que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição
intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a
comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.
2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e
desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do
tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
(AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 16/3/2026.)
Agravo improvido.
2. AgInt no AREsp 2867270 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500669972.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da
parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de
omissão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o
condão de suspender ou interromper o curso da prescrição
intercorrente.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte
exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de
dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de
embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 2998957 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.