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Questões e comparações de julgados

Prescrição: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

64 acórdãos com referência a prescrição no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
64

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre prescrição encontrou 64 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no AREsp 3138007 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt no AREsp 2867270 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. AgInt no AREsp 2998957 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no AREsp 3138007 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202505001668.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO

CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda

que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição

intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a

comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.

2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e

desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não

pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do

tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.

(AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,

DJEN de 16/3/2026.)

Agravo improvido.

2. AgInt no AREsp 2867270 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500669972.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou

provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento

da prescrição intercorrente em ação de execução de título

extrajudicial.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o

Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da

parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da

controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de

omissão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que

requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o

condão de suspender ou interromper o curso da prescrição

intercorrente.

4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento

deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a

ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte

exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que

é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de

dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de

embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

Agravo interno improvido.

3. AgInt no AREsp 2998957 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E

VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO

DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO

DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO

MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e

venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo

prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código

Civil.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do

preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a

resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em

razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido

resolutório.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da

pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o

entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da

Súmula n. 83/STJ.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação

do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e

eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,

nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações