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Questões e comparações de julgados

Prescrição no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

64 acórdãos com referência a prescrição no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
64

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre prescrição encontrou 64 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3138007 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202505001668.

Trecho da ementa oficial:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO

CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda

que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição

intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a

comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.

2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e

desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não

pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do

tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.

(AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,

DJEN de 16/3/2026.)

Agravo improvido.

2. AgInt no AREsp 2867270 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500669972.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou

provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento

da prescrição intercorrente em ação de execução de título

extrajudicial.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o

Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da

parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da

controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de

omissão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que

requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o

condão de suspender ou interromper o curso da prescrição

intercorrente.

4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento

deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a

ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte

exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que

é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de

dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de

embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

Agravo interno improvido.

3. AgInt no AREsp 2998957 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E

VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO

DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO

DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO

MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e

venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo

prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código

Civil.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do

preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a

resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em

razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido

resolutório.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da

pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o

entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da

Súmula n. 83/STJ.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação

do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e

eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,

nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

4. AgInt no REsp 2245504 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202403395595.

Trecho da ementa oficial:

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de

sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de

contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no

art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da

assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em

recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

5. AgInt nos EDcl no REsp 1941049 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202101640623.

Trecho da ementa oficial:

2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de

compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de

arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal

ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG

contratado deve incidir a partir da data de contratação.

6. AgInt no REsp 2256974 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600385462.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27

DO CED. SÚMULA 83/STJ.

1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de

origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as

Súmulas 282 e 356/STF.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o

pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição

financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,

aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa

do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro

Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de

15/3/2021).

3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da

nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da

agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de

consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional

previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

Agravo interno improvido.

7. AgInt no REsp 2240652 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504134095.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS

PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO

POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

SÚMULA N. 83/STJ.

1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais

decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem,

especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.

2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do

vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão,

configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer

dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão,

nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha

de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à

prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art.

226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico

equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção

que implique redução de sua proteção.

Agravo interno improvido.

8. AgInt nos EDcl no REsp 2200107 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500678340.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,

DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA

NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT

ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática

que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária

sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso

especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o

processo executivo.

2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente

possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit

actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na

data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do

CPC.

3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a

data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do

feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que

restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,

incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,

sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido

diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.

4.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações