Questões e comparações de julgados
Prescrição no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
64 acórdãos com referência a prescrição no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre prescrição encontrou 64 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 30/06/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no AREsp 3138007 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202505001668.
Trecho da ementa oficial:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO
CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda
que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição
intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a
comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.
2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e
desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do
tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
(AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 16/3/2026.)
Agravo improvido.
2. AgInt no AREsp 2867270 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500669972.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da
parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de
omissão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o
condão de suspender ou interromper o curso da prescrição
intercorrente.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte
exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de
dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de
embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 2998957 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
4. AgInt no REsp 2245504 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202403395595.
Trecho da ementa oficial:
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de
contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da
assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em
recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
5. AgInt nos EDcl no REsp 1941049 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202101640623.
Trecho da ementa oficial:
2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de
compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de
arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal
ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG
contratado deve incidir a partir da data de contratação.
6. AgInt no REsp 2256974 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600385462.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27
DO CED. SÚMULA 83/STJ.
1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o
pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição
financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,
aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
15/3/2021).
3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da
nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da
agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de
consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional
previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
7. AgInt no REsp 2240652 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504134095.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS
PATRIMONIAIS. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos patrimoniais
decorrentes do reconhecimento de união estável post mortem,
especialmente a partilha de bens, submetem-se a prazo prescricional.
2. Conforme a orientação recente desta Corte, após a dissolução do
vínculo conjugal, os bens comuns permanecem em estado de indivisão,
configurando verdadeira copropriedade, sendo assegurado a qualquer
dos consortes o direito de requerer, a todo tempo, a sua divisão,
nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dessa maneira, a partilha
de bens consubstancia direito potestativo, não sujeitando à
prescrição ou decadência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art.
226, § 3º, da Constituição Federal, impondo tratamento jurídico
equivalente com o instituto do casamento, sendo vedada distinção
que implique redução de sua proteção.
Agravo interno improvido.
8. AgInt nos EDcl no REsp 2200107 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500678340.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo executivo.
2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
CPC.
3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
4.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.