Questões e comparações de julgados
Plano de saúde: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
29 acórdãos com referência a plano de saúde no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 29
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre plano de saúde encontrou 29 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 23/03/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no AREsp 3051010 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt no REsp 2050935 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AgInt no AREsp 3086039 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no AREsp 3051010 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.
FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,
demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais
in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de
plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e
psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou
gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação
extrapatrimonial.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da
paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou
o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
2. AgInt no REsp 2050935 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202202901187.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N.
9.656/98 E NÃO ADAPTADO. RECUSA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA
ANS. POSTERIOR INCLUSÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora as
disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir
contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel
regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. O medicamento Guselcumabe (Tremfya), ainda que inicialmente fora
do rol, passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de
06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser
fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 3086039 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504155478.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil.
2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
destituído de carga decisória.
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.