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Questões e comparações de julgados

Plano de saúde no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

29 acórdãos com referência a plano de saúde no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
29

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre plano de saúde encontrou 29 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 23/03/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3051010 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO

DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.

FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem

pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,

demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,

contradição ou obscuridade a ser sanada.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de

que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais

in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de

plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e

psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou

gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação

extrapatrimonial.

3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a

condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da

paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou

o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,

demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório

dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

2. AgInt no REsp 2050935 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202202901187.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N.

9.656/98 E NÃO ADAPTADO. RECUSA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA

ANS. POSTERIOR INCLUSÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.

1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente

sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a

fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se

as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora as

disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e

seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir

contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel

regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz

do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3. O medicamento Guselcumabe (Tremfya), ainda que inicialmente fora

do rol, passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de

06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser

fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase.

Agravo interno improvido.

3. AgInt no AREsp 3086039 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504155478.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO

ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO

ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.

INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO

OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem

conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de

Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo

de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de

Processo Civil.

2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não

há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,

destituído de carga decisória.

3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a

interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito

prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do

beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".

4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso

especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça

prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.

Agravo interno improvido.

4. AgInt no AREsp 3121445 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504733677.

Trecho da ementa oficial:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE).

DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO, CONQUANTO DOMICILIAR,

ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7/STJ.

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde

estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da

fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo

médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado

na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose

pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de

saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes

de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de

terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que

acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator

Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de

21/10/2024).

2. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade

clínica demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno não provido

5. AgInt no REsp 2057742 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202300771900.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.

MAMOPLASTIA DE AUMENTO COM PRÓTESE DE SILICONE EM PROCESSO DE

AFIRMAÇÃO DE GÊNERO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A jurisprudência consolidada reconhece a obrigatoriedade de

cobertura, por planos de saúde, de procedimentos de plástica mamária

com implantação de próteses em processo de afirmação de gênero,

quando prescritos por médico e reconhecidos por órgão técnico

competente, reputando abusiva a recusa de fornecimento.

2. O procedimento requerido encontra respaldo técnico em ato

normativo do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n.

2.427/2025), circunstância que afasta a alegação de finalidade

meramente estética e reforça a necessidade terapêutica indicada por

médico assistente.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual e

pacífica jurisprudência do STJ incide, na hipótese, a Súmula n.

83/STJ.

Agravo interno improvido.

6. AREsp 3066409 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503838910.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

CARDÍACA. CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. REEXAME DE PROVAS

E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na aferição de

abusividade em contratos antigos de plano de saúde não autoriza, por

si, a invalidação da cláusula excludente quando o contrato foi

celebrado antes da vigência da Lei n.º 9.656/1998, houve oferta de

migração/adaptação recusada pela beneficiária e a cláusula é clara e

de fácil compreensão. A revisão desse quadro demanda reexame do

conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,

o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Com a aplicação dos Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, fica

prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

7. AREsp 3055698 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503662390.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. DESERÇÃO DA

APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS

ARTS. 6º, 39, 47 E 51 DO CDC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegada deserção do recurso de apelação da parte contrária,

fundada em datas de publicação, interposição e recolhimento do

preparo demanda incursão no conjunto fático-processual, providência

vedada em recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ.

2. A tese de abusividade dos reajustes, apoiada em transcrição

genérica de dispositivos do CDC sem demonstração específica de sua

violação, revela deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação,

por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, a revisão do

enquadramento contratual como "falso coletivo" pressupõe reexame de

cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de

cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.

255 do RISTJ, sendo, de todo modo, prejudicado pela incidência dos

óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

8. AgInt no REsp 2249787 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202504846699.

Trecho da ementa oficial:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante

apresentou fundamentos aptos a afastar a incidência da Súmula n.

83/STJ, aplicada em razão da conformidade do acórdão recorrido com a

jurisprudência desta Corte acerca da nulidade da cláusula

contratual que impõe cobrança de mensalidades após o cancelamento do

plano de saúde; (ii) verificar se houve impugnação específica dos

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações