Questões e comparações de julgados
Plano de saúde no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
29 acórdãos com referência a plano de saúde no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre plano de saúde encontrou 29 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 23/03/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no AREsp 3051010 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.
FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,
demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais
in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de
plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e
psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou
gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação
extrapatrimonial.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da
paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou
o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
2. AgInt no REsp 2050935 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202202901187.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI N.
9.656/98 E NÃO ADAPTADO. RECUSA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA
ANS. POSTERIOR INCLUSÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora as
disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir
contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel
regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. O medicamento Guselcumabe (Tremfya), ainda que inicialmente fora
do rol, passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de
06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser
fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 3086039 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504155478.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil.
2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
destituído de carga decisória.
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
4. AgInt no AREsp 3121445 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504733677.
Trecho da ementa oficial:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE).
DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO, CONQUANTO DOMICILIAR,
ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
2. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade
clínica demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido
5. AgInt no REsp 2057742 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202300771900.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA DE AUMENTO COM PRÓTESE DE SILICONE EM PROCESSO DE
AFIRMAÇÃO DE GÊNERO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência consolidada reconhece a obrigatoriedade de
cobertura, por planos de saúde, de procedimentos de plástica mamária
com implantação de próteses em processo de afirmação de gênero,
quando prescritos por médico e reconhecidos por órgão técnico
competente, reputando abusiva a recusa de fornecimento.
2. O procedimento requerido encontra respaldo técnico em ato
normativo do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n.
2.427/2025), circunstância que afasta a alegação de finalidade
meramente estética e reforça a necessidade terapêutica indicada por
médico assistente.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual e
pacífica jurisprudência do STJ incide, na hipótese, a Súmula n.
83/STJ.
Agravo interno improvido.
6. AREsp 3066409 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503838910.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
CARDÍACA. CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. REEXAME DE PROVAS
E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na aferição de
abusividade em contratos antigos de plano de saúde não autoriza, por
si, a invalidação da cláusula excludente quando o contrato foi
celebrado antes da vigência da Lei n.º 9.656/1998, houve oferta de
migração/adaptação recusada pela beneficiária e a cláusula é clara e
de fácil compreensão. A revisão desse quadro demanda reexame do
conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Com a aplicação dos Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
7. AREsp 3055698 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503662390.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 6º, 39, 47 E 51 DO CDC. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada deserção do recurso de apelação da parte contrária,
fundada em datas de publicação, interposição e recolhimento do
preparo demanda incursão no conjunto fático-processual, providência
vedada em recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ.
2. A tese de abusividade dos reajustes, apoiada em transcrição
genérica de dispositivos do CDC sem demonstração específica de sua
violação, revela deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, a revisão do
enquadramento contratual como "falso coletivo" pressupõe reexame de
cláusulas contratuais e provas, obstado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255 do RISTJ, sendo, de todo modo, prejudicado pela incidência dos
óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
8. AgInt no REsp 2249787 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202504846699.
Trecho da ementa oficial:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
apresentou fundamentos aptos a afastar a incidência da Súmula n.
83/STJ, aplicada em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte acerca da nulidade da cláusula
contratual que impõe cobrança de mensalidades após o cancelamento do
plano de saúde; (ii) verificar se houve impugnação específica dos
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.