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Questões e comparações de julgados

Pensão alimentícia: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

3 acórdãos com referência a pensão alimentícia no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
3

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre pensão alimentícia encontrou 3 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. EDcl no REsp 2141447 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. REsp 2225260 — julgamento em 12/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. REsp 2224632 — julgamento em 12/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. EDcl no REsp 2141447 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202401580094.

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

ESPECIAL. ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO

COM O ÓBITO DO ALIMENTANTE. DISTINÇÃO ENTRE MEEIRO E HERDEIRO.

PRECEDENTE INAPLICÁVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS (ART. 1.023, § 2º, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º,

DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento

ao recurso especial para reconhecer a extinção da obrigação

alimentar com o óbito do alimentante e afastar a multa aplicada nos

primeiros embargos de declaração.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição por

ter havido o reconhecimento da condição de meeira e, ainda assim,

ter sido afastada a continuidade dos alimentos até a partilha; (ii)

haveria omissão sobre a preservação do mínimo existencial e

aplicação de precedente que admite alimentos quando o alimentado é

herdeiro; e (iii) caberia atribuição de efeitos modificativos aos

aclaratórios.

3. Não se configura contradição quando o acórdão distingue, com

fundamentação suficiente, que a obrigação alimentar é personalíssima

e se extingue com o óbito do de cujus, sendo a exceção

jurisprudencial restrita aos casos em que o alimentado herdeiro; a

condição de meeiro não impõe continuidade da pensão.

4. Não há omissão a suprir: o acórdão enfrentou a tese do mínimo

existencial e distinguiu, de modo claro, a inaplicabilidade de

precedente que admite alimentos exclusivamente quando o alimentado é

também herdeiro durante o inventário.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos

modificativos (art. 1.023, § 2º, do CPC).

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, por se tratarem

de primeiros embargos com intuito de prequestionamento.

7. Embargos de declaração rejeitados.

2. REsp 2225260 — ementa oficial

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502800260.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE

DE CÁLCULO FIXADA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HORAS EXTRAS E

ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA

REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO

NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão

alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de

cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.

1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos

líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de

periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos

alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio

jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de

cálculo dos alimentos.

3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de

periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de

cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos.

4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de

juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem

violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, acerca da majoração

do percentual da verba alimentar por ausência de cotejo analítico; a

divergência sobre a inclusão das verbas remuneratórias fica

prejudicada diante do provimento do apelo nobre pela alínea a.

6. Recurso especial parcialmente provido.

3. REsp 2224632 — ementa oficial

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502736896.

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU

REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA.

INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM ALIMENTOS. ARBITRAMENTO

CONFORME BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.

ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de

alimentos, manteve a pensão em 20% do salário mínimo, apesar da

revelia do alimentante, e rejeitou embargos de declaração por

inexistência de omissão.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação

jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e ao ônus

probatório do alimentante na fixação dos alimentos; (ii) a revelia

impõe presunção suficiente para deferir o percentual integral de 30%

pedido na inicial; e (iii) o art. 1.694, § 1º, do CC/2002 determina

a majoração dos alimentos com base nas necessidades presumidas do

menor.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal

estadual enfrenta, de forma fundamentada e coerente, os pontos

essenciais da controvérsia, explicita a revelia, examina a

possibilidade do alimentante e justifica a fixação do valor com base

na média salarial local, concluindo pela adequação do percentual de

20% ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que em sentido

contrário aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário

rebater individualmente todos os argumentos.

4. Nas ações de alimentos, por envolverem direitos indisponíveis, os

efeitos da revelia não conduzem, por si sós, ao aumento automático

do encargo, nem retira do magistrado o dever de pautar o

arbitramento pelo binômino necessidade-possibilidade.

5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa.

Assim, o Juiz, ao aferir a ausência de provas sobre a capacidade

financeira do alimentante revel, pode utilizar critérios de equidade

e experiência comum, como a média salarial local, para fixar o

encargo em patamar diverso (inclusive inferior) ao requerido. A

jurisprudência desta Corte Superior orienta que o magistrado detém a

prerrogativa de ajustar a verba alimentar, visando ao equilíbrio

entre o sustento do menor e a viabilidade do pagamento, não ficando

vinculado ao percentual indicado pelo autor.

6. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias

demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em

recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. Recurso especial não provido.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações