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Questões e comparações de julgados

Pensão alimentícia no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

3 acórdãos com referência a pensão alimentícia no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
3

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre pensão alimentícia encontrou 3 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. EDcl no REsp 2141447 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202401580094.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

ESPECIAL. ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO

COM O ÓBITO DO ALIMENTANTE. DISTINÇÃO ENTRE MEEIRO E HERDEIRO.

PRECEDENTE INAPLICÁVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS (ART. 1.023, § 2º, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º,

DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento

ao recurso especial para reconhecer a extinção da obrigação

alimentar com o óbito do alimentante e afastar a multa aplicada nos

primeiros embargos de declaração.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição por

ter havido o reconhecimento da condição de meeira e, ainda assim,

ter sido afastada a continuidade dos alimentos até a partilha; (ii)

haveria omissão sobre a preservação do mínimo existencial e

aplicação de precedente que admite alimentos quando o alimentado é

herdeiro; e (iii) caberia atribuição de efeitos modificativos aos

aclaratórios.

3. Não se configura contradição quando o acórdão distingue, com

fundamentação suficiente, que a obrigação alimentar é personalíssima

e se extingue com o óbito do de cujus, sendo a exceção

jurisprudencial restrita aos casos em que o alimentado herdeiro; a

condição de meeiro não impõe continuidade da pensão.

4.

2. REsp 2225260 — questão examinada

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502800260.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE

DE CÁLCULO FIXADA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HORAS EXTRAS E

ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA

REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO

NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão

alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de

cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.

1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos

líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de

periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos

alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio

jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de

cálculo dos alimentos.

3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de

periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de

cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos.

4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de

juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem

violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02.

5.

3. REsp 2224632 — questão examinada

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502736896.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU

REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA.

INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM ALIMENTOS. ARBITRAMENTO

CONFORME BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.

ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de

alimentos, manteve a pensão em 20% do salário mínimo, apesar da

revelia do alimentante, e rejeitou embargos de declaração por

inexistência de omissão.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação

jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e ao ônus

probatório do alimentante na fixação dos alimentos; (ii) a revelia

impõe presunção suficiente para deferir o percentual integral de 30%

pedido na inicial; e (iii) o art. 1.694, § 1º, do CC/2002 determina

a majoração dos alimentos com base nas necessidades presumidas do

menor.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal

estadual enfrenta, de forma fundamentada e coerente, os pontos

essenciais da controvérsia, explicita a revelia, examina a

possibilidade do alimentante e justifica a fixação do valor com base

na média salarial local, concluindo pela adequação do percentual de

20% ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que em sentido

contrário aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário

rebater individualmente todos os argumentos.

4.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações