Questões e comparações de julgados
Pensão alimentícia no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
3 acórdãos com referência a pensão alimentícia no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 3
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre pensão alimentícia encontrou 3 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. EDcl no REsp 2141447 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202401580094.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO
COM O ÓBITO DO ALIMENTANTE. DISTINÇÃO ENTRE MEEIRO E HERDEIRO.
PRECEDENTE INAPLICÁVEL. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS (ART. 1.023, § 2º, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
ao recurso especial para reconhecer a extinção da obrigação
alimentar com o óbito do alimentante e afastar a multa aplicada nos
primeiros embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição por
ter havido o reconhecimento da condição de meeira e, ainda assim,
ter sido afastada a continuidade dos alimentos até a partilha; (ii)
haveria omissão sobre a preservação do mínimo existencial e
aplicação de precedente que admite alimentos quando o alimentado é
herdeiro; e (iii) caberia atribuição de efeitos modificativos aos
aclaratórios.
3. Não se configura contradição quando o acórdão distingue, com
fundamentação suficiente, que a obrigação alimentar é personalíssima
e se extingue com o óbito do de cujus, sendo a exceção
jurisprudencial restrita aos casos em que o alimentado herdeiro; a
condição de meeiro não impõe continuidade da pensão.
4.
2. REsp 2225260 — questão examinada
Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502800260.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE
DE CÁLCULO FIXADA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HORAS EXTRAS E
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão
alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de
cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos
líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de
periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos
alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio
jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de
cálculo dos alimentos.
3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de
cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos.
4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de
juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem
violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02.
5.
3. REsp 2224632 — questão examinada
Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502736896.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU
REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA.
INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM ALIMENTOS. ARBITRAMENTO
CONFORME BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
alimentos, manteve a pensão em 20% do salário mínimo, apesar da
revelia do alimentante, e rejeitou embargos de declaração por
inexistência de omissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e ao ônus
probatório do alimentante na fixação dos alimentos; (ii) a revelia
impõe presunção suficiente para deferir o percentual integral de 30%
pedido na inicial; e (iii) o art. 1.694, § 1º, do CC/2002 determina
a majoração dos alimentos com base nas necessidades presumidas do
menor.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual enfrenta, de forma fundamentada e coerente, os pontos
essenciais da controvérsia, explicita a revelia, examina a
possibilidade do alimentante e justifica a fixação do valor com base
na média salarial local, concluindo pela adequação do percentual de
20% ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário
rebater individualmente todos os argumentos.
4.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.