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Questões e comparações de julgados

Inscrição indevida em cadastro de crédito: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

3 acórdãos com referência a inscrição indevida em cadastro de crédito no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
3

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre inscrição indevida em cadastro de crédito encontrou 3 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no AREsp 3093293 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AREsp 3059762 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. REsp 2276207 — julgamento em 12/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no AREsp 3093293 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504272627.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E

489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO

CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em

apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e

condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição

dos embargos de declaração.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de

prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo

único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em

recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação

contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do

CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil

reais] fixado por danos morais comporta redução.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o

acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de

forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,

contradição, obscuridade ou erro material.

4. A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual,

regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame

do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,

atraindo a Súmula 7/STJ.

5. O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às

circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

2. AREsp 3059762 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503716700.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER

DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL

DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO

INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E

DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO

CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que

inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com

indenização por danos morais por negativação indevida.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação

jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é

indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de

direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros

moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos

honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio

jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma

genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo

a Súmula 284/STF.

4. A insurgência não indica, de modo claro e específico, os

dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissenso

interpretativo, configurando deficiência de fundamentação (Súmula

284/STF).

5. A revisão das premissas fáticas firmadas sobre a ilicitude da

negativação (documentos unilaterais sem assinatura, inexistência de

contrato exigível e lançamento após acordo homologado) e do valor da

indenização demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inviável o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial se

não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do

CPC, e 255 do RISTJ.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

3. REsp 2276207 — ementa oficial

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202601831309.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,

alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou

provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação

declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de

fazer e indenização por danos morais.

2. Cobranças posteriores à rescisão contratual e inscrição indevida

do nome do condomínio em cadastro restritivo de crédito, com

condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.

3. Sentença de procedência confirmada em grau de apelação, com

manutenção da declaração de inexistência de débito, exclusão do

registro e condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de

prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º,

IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se

condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser

titular de honra objetiva e receber compensação por dano moral

decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do

CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, precisa e

suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.

6. Condomínio edilício não se enquadra no rol do art. 44 do Código

Civil, possui natureza de ente despersonalizado e não detém direitos

da personalidade, como honra objetiva, imagem e reputação, sendo

incabível condenação por dano moral em seu favor.

7. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido da

impossibilidade de reconhecimento de dano moral ao condomínio

edilício, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais

imposta nas instâncias ordinárias.

8. Redefinem-se os ônus sucumbenciais em razão da parcial reforma,

distribuindo-se em 50% para cada parte e fixando-se honorários

advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação

por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e

fixação de honorários.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações