Questões e comparações de julgados
Inscrição indevida em cadastro de crédito: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
3 acórdãos com referência a inscrição indevida em cadastro de crédito no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 3
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre inscrição indevida em cadastro de crédito encontrou 3 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no AREsp 3093293 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AREsp 3059762 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. REsp 2276207 — julgamento em 12/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no AREsp 3093293 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504272627.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E
489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO
CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e
condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição
dos embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em
recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação
contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do
CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil
reais] fixado por danos morais comporta redução.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de
forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
4. A revisão das premissas sobre inexistência de vínculo contratual,
regularidade da negativação e dano moral presumido demanda reexame
do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
atraindo a Súmula 7/STJ.
5. O montante arbitrado a título de danos morais é adequado às
circunstâncias do caso, não comportando redução em recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
2. AREsp 3059762 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503716700.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER
DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL
DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO
INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais por negativação indevida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de
direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros
moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos
honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma
genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo
a Súmula 284/STF.
4. A insurgência não indica, de modo claro e específico, os
dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissenso
interpretativo, configurando deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
5. A revisão das premissas fáticas firmadas sobre a ilicitude da
negativação (documentos unilaterais sem assinatura, inexistência de
contrato exigível e lançamento após acordo homologado) e do valor da
indenização demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inviável o conhecimento da suposta divergência jurisprudencial se
não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
3. REsp 2276207 — ementa oficial
Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202601831309.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou
provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer e indenização por danos morais.
2. Cobranças posteriores à rescisão contratual e inscrição indevida
do nome do condomínio em cadastro restritivo de crédito, com
condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
3. Sentença de procedência confirmada em grau de apelação, com
manutenção da declaração de inexistência de débito, exclusão do
registro e condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se
condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser
titular de honra objetiva e receber compensação por dano moral
decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, precisa e
suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Condomínio edilício não se enquadra no rol do art. 44 do Código
Civil, possui natureza de ente despersonalizado e não detém direitos
da personalidade, como honra objetiva, imagem e reputação, sendo
incabível condenação por dano moral em seu favor.
7. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido da
impossibilidade de reconhecimento de dano moral ao condomínio
edilício, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais
imposta nas instâncias ordinárias.
8. Redefinem-se os ônus sucumbenciais em razão da parcial reforma,
distribuindo-se em 50% para cada parte e fixando-se honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação
por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e
fixação de honorários.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.