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Questões e comparações de julgados

Inscrição indevida em cadastro de crédito no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

3 acórdãos com referência a inscrição indevida em cadastro de crédito no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
3

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre inscrição indevida em cadastro de crédito encontrou 3 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3093293 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504272627.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E

489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO

CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em

apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e

condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição

dos embargos de declaração.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de

prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo

único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em

recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação

contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do

CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil

reais] fixado por danos morais comporta redução.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o

acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de

forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,

contradição, obscuridade ou erro material.

4.

2. AREsp 3059762 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503716700.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEVER

DE INDENIZAR, EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL

DOS JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO

INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E

DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO

CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que

inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com

indenização por danos morais por negativação indevida.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação

jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é

indevida a condenação por dano moral, com exercício regular de

direito e necessidade de minoração do quantum; (iii) os juros

moratórios devem fluir do arbitramento; (iv) há redução dos

honorários sucumbenciais; (v) está demonstrado o dissídio

jurisprudencial quanto aos parâmetros de dano moral e juros.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se deu de forma

genérica e sem individualizar vícios concretos do acórdão, atraindo

a Súmula 284/STF.

4.

3. REsp 2276207 — questão examinada

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202601831309.

Trecho da ementa oficial:

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de

prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º,

IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se

condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser

titular de honra objetiva e receber compensação por dano moral

decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações