Questões e comparações de julgados
Honorários advocatícios: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
63 acórdãos com referência a honorários advocatícios no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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- 2026-08
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- 63
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre honorários advocatícios encontrou 63 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 22/04/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no REsp 2254713 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt nos EDcl no REsp 2200107 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AgInt nos EDcl no REsp 2228895 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no REsp 2254713 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600233475.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS E
COOBRIGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA
1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução
opostos por avalistas de empresa em recuperação judicial, nos quais
se pretendia: (i) obstar o prosseguimento da execução contra os
coobrigados, à luz dos efeitos da recuperação judicial; e (ii)
reduzir os honorários sucumbenciais, com fixação por equidade e em
percentual inferior ao mínimo legal, alegando limite global de
cumulação com os honorários da execução.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a sentença de
improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a possibilidade
de prosseguimento da execução contra os coobrigados e fixando
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o Tema 1.076/STJ para não admitir
a apreciação equitativa dos honorários ante o valor elevado da
causa, reafirmou a possibilidade de prosseguimento da execução
contra fiadores e avalistas (Súmula 581/STJ) e obstou o conhecimento
do recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e
omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em
embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,
respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o
processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais
coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do
processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões
submetidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, o que
afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Segundo o Tema 1.076/STJ, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do CPC) somente é admitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo; em hipóteses de valores elevados, impõe-se a observância dos
percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
7. No caso, não se trata de valor da causa muito baixo nem de
proveito econômico inestimável ou irrisório, razão pela qual não se
justifica o arbitramento por equidade, mantendo-se a fixação dos
honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
8. A recuperação judicial da devedora principal não suspende o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral (fiadores e avalistas),
conforme orientação consolidada na Súmula 581/STJ e nos arts. 49, §
1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
9. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento
do recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
2. AgInt nos EDcl no REsp 2200107 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500678340.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo executivo.
2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
CPC.
3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base
em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez
que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da
lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente
nesta Corte Superior.
5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º,
do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a
incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia
do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não
autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente
estritas.
6. Agravo interno improvido.
3. AgInt nos EDcl no REsp 2228895 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503181495.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. NATUREZA
ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTE.
ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O crédito decorrente de honorários advocatícios se equipara aos
créditos trabalhistas para fins de classificação no processo de
recuperação, ainda que titularizados por sociedade de advogados.
Precedente.
2. O reconhecimento do crédito objeto de habilitação como prestação
de serviço advocatício decorreu da análise fática dos autos, de modo
que a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.