Questões e comparações de julgados
Honorários advocatícios no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
63 acórdãos com referência a honorários advocatícios no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre honorários advocatícios encontrou 63 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 22/04/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no REsp 2254713 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600233475.
Trecho da ementa oficial:
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de tese e
omissão quanto à aplicação do Tema 587/STJ; (ii) saber se, em
embargos à execução, é possível fixar honorários sucumbenciais por
apreciação equitativa e em percentual inferior ao mínimo legal,
respeitado limite global de cumulação; (iii) saber se o
processamento da recuperação judicial da devedora principal impede o
prosseguimento da execução contra fiadores, avalistas e demais
coobrigados; (iv) saber se há determinação de sobrestamento do
processo em razão do Tema 1.255/STF; e (v) saber se a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.
2. AgInt nos EDcl no REsp 2200107 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500678340.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º,
DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária
sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso
especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o
processo executivo.
2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente
possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit
actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na
data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do
CPC.
3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a
data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do
feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que
restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021,
incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes,
sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido
diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem.
4.
3. AgInt nos EDcl no REsp 2228895 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503181495.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. NATUREZA
ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTE.
ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O crédito decorrente de honorários advocatícios se equipara aos
créditos trabalhistas para fins de classificação no processo de
recuperação, ainda que titularizados por sociedade de advogados.
Precedente.
2. O reconhecimento do crédito objeto de habilitação como prestação
de serviço advocatício decorreu da análise fática dos autos, de modo
que a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
4. AgInt no REsp 2225595 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202201271746.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE
IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO
PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.
RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA
MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor
ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que
constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na
instância ordinária.
2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade
ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n.
4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por
insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o
direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos
moldes da Súmula n. 543/STJ.
3.
5. EDcl no REsp 2101656 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202102611269.
Trecho da ementa oficial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
(ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
deferida, quanto à exigibilidade.
4.
6. EDcl no REsp 1984752 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202200333882.
Trecho da ementa oficial:
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do
provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o
acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o
recurso especial foi provido.
7. AREsp 3147206 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202504669343.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.
COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Inadmissível a alteração dos parâmetros de incidência de juros e
de correção monetária definidos no título executivo judicial na fase
de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o
acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do
valor da dívida. Precedentes.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à litigância
de má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
8. EDcl no AREsp 3089140 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504207587.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
(ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC).
NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC).
DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título
extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827
do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que
convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos
honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação
com os 10% do art. 827 do CPC.
3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da
execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827
do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das
partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos
arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC)
não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação
pretendida.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses
essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art.
1.022 do CPC.
5.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.