Questões e comparações de julgados
Gratuidade da justiça: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
23 acórdãos com referência a gratuidade da justiça no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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- STJ
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- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 23
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre gratuidade da justiça encontrou 23 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no AREsp 3086039 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. EDcl no REsp 2101656 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. EDcl no REsp 1984752 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no AREsp 3086039 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504155478.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil.
2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
destituído de carga decisória.
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
2. EDcl no REsp 2101656 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202102611269.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
(ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
deferida, quanto à exigibilidade.
4. Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio,
determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação
após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do
art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao
Juízo de origem as providências executivas.
5. Integração do julgado com efeitos modificativos parciais,
mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos.
3. EDcl no REsp 1984752 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202200333882.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para
reconhecer a validade da inclusão, no montante executado, de
honorários advocatícios contratuais de 20%, cumulados com honorários
sucumbenciais, em contrato de locação empresarial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou os reflexos do
provimento do recurso especial sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos à execução foram
parcialmente acolhidos para afastar, dentre outros, os honorários
contratuais de 20%, reconhecendo-se sucumbência recíproca com
distribuição proporcional de custas e honorários; com o provimento
do recurso especial, afastou-se o principal capítulo de êxito das
embargantes da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do
provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o
acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o
recurso especial foi provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022),
admitindo efeitos integrativos e, excepcionalmente, infringentes
quando a correção do vício modifica a conclusão do julgado.
6. Verificada omissão quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se
integrar o acórdão para ajustar a sucumbência em razão do provimento
do recurso especial que afastou o principal excesso reconhecido na
origem.
7. Remanescendo acolhimento mínimo dos embargos à execução,
aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a
sucumbência mínima da parte embargante e atribuindo às embargadas da
execução a responsabilidade integral pelas custas e pelos
honorários fixados na origem, observada eventual gratuidade da
justiça.
8. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
CPC não incide quando o recurso é provido, ainda que parcialmente,
conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.059
do STJ).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
integrativos, para reconhecer a sucumbência mínima da parte
embargante e atribuir integralmente às embargadas da execução o
pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na
origem, afastada a majoração do art. 85, § 11, do CPC.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.