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Questões e comparações de julgados

Gratuidade da justiça no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

23 acórdãos com referência a gratuidade da justiça no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
23

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre gratuidade da justiça encontrou 23 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3086039 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504155478.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO

ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO

ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.

INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO

OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem

conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de

Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo

de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de

Processo Civil.

2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não

há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,

destituído de carga decisória.

3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a

interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito

prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do

beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".

4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso

especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça

prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.

Agravo interno improvido.

2. EDcl no REsp 2101656 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202102611269.

Trecho da ementa oficial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.

DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO

INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,

CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA

RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

(ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A

CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.

LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,

PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS

PARCIAIS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,

contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),

não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso

especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em

razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §

3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não

houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural

da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o

valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC

e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se

deferida, quanto à exigibilidade.

4.

3. EDcl no REsp 1984752 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202200333882.

Trecho da ementa oficial:

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto

à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do

provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o

acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,

parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos

honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o

recurso especial foi provido.

4. EDcl no AREsp 3053264 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503641324.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL.

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 1.178 DO STJ. APLICAÇÃO DAS

SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.

NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do

agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória,

mantendo o indeferimento da justiça gratuita e aplicando os óbices

das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido

omissão acerca da aplicação do Tema n. 1.178 do STJ sobre critérios

objetivos de aferição de hipossuficiência; (ii) seriam afastáveis,

no caso, as Súmulas n. 7 e 126 do STJ; (iii) teria havido violação

dos arts. 99, § 2º, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação

jurisdicional.

3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O

acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela necessidade de

reexame fático-probatório para alterar o indeferimento da

gratuidade e registrou a existência de fundamento constitucional

autônomo não impugnado, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

5. EDcl no AREsp 3070085 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503913203.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E

CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC.

FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do

agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial

em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão,

obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do

recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados

como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a

presunção relativa de insuficiência.

3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão

enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da

controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional,

reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos

incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de

comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado.

4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do

mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração

probatória sob o rótulo de vícios formais.

5. Embargos de declaração rejeitados.

6. AREsp 3087877 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504198155.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.

EXAME DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo

nobre voltado ao indeferimento da gratuidade de justiça em ação

anulatória.

2. A demonstração de dissídio pela alínea c exige cotejo analítico

com similitude fática e interpretação divergente do mesmo

dispositivo legal, o que não é atendido por transcrição de ementas

sem confronto específico.

3. A verificação da hipossuficiência para fins de gratuidade demanda

reexame de provas, providência incompatível com a via especial, o

que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

7. EDcl no AgInt no REsp 2240161 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202503808932.

Trecho da ementa oficial:

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado

padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos

a justificar a oposição de embargos de declaração e, ainda, se seria

possível afastar o entendimento segundo o qual o recurso especial

não pode ser interposto diretamente contra decisão monocrática sem o

prévio exaurimento das instâncias ordinárias.

8. AgInt no AREsp 3178239 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202600559365.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode

ser conhecido quando não impugna, de forma específica, o fundamento

único da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo em

recurso especial.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações