Questões e comparações de julgados
Gratuidade da justiça no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
23 acórdãos com referência a gratuidade da justiça no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 23
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre gratuidade da justiça encontrou 23 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no AREsp 3086039 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504155478.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO
ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem
conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil.
2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não
há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia,
destituído de carga decisória.
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito
prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso
especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça
prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.
2. EDcl no REsp 2101656 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202102611269.
Trecho da ementa oficial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
(ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
deferida, quanto à exigibilidade.
4.
3. EDcl no REsp 1984752 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202200333882.
Trecho da ementa oficial:
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do
provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o
acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o
recurso especial foi provido.
4. EDcl no AREsp 3053264 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503641324.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 1.178 DO STJ. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória,
mantendo o indeferimento da justiça gratuita e aplicando os óbices
das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido
omissão acerca da aplicação do Tema n. 1.178 do STJ sobre critérios
objetivos de aferição de hipossuficiência; (ii) seriam afastáveis,
no caso, as Súmulas n. 7 e 126 do STJ; (iii) teria havido violação
dos arts. 99, § 2º, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela necessidade de
reexame fático-probatório para alterar o indeferimento da
gratuidade e registrou a existência de fundamento constitucional
autônomo não impugnado, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
5. EDcl no AREsp 3070085 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503913203.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
em embargos à execução, no ponto referente à gratuidade da justiça.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão,
obscuridade ou contradição quanto (i) à delimitação do objeto do
recurso especial, (ii) à análise de documentos bancários indicados
como essenciais e (iii) à aplicação do art. 99 do CPC sobre a
presunção relativa de insuficiência.
3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia e afasta a negativa de prestação jurisdicional,
reconhecendo a existência de elementos concretos nos autos
incompatíveis com a hipossuficiência alegada e a ausência de
comprovação da renda dentro do critério objetivo adotado.
4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito do julgado nem para correção de suposto erro de valoração
probatória sob o rótulo de vícios formais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. AREsp 3087877 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504198155.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
EXAME DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre voltado ao indeferimento da gratuidade de justiça em ação
anulatória.
2. A demonstração de dissídio pela alínea c exige cotejo analítico
com similitude fática e interpretação divergente do mesmo
dispositivo legal, o que não é atendido por transcrição de ementas
sem confronto específico.
3. A verificação da hipossuficiência para fins de gratuidade demanda
reexame de provas, providência incompatível com a via especial, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
7. EDcl no AgInt no REsp 2240161 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202503808932.
Trecho da ementa oficial:
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos
a justificar a oposição de embargos de declaração e, ainda, se seria
possível afastar o entendimento segundo o qual o recurso especial
não pode ser interposto diretamente contra decisão monocrática sem o
prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
8. AgInt no AREsp 3178239 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202600559365.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando não impugna, de forma específica, o fundamento
único da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo em
recurso especial.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.