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Questões e comparações de julgados

Desconsideração da personalidade jurídica: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

14 acórdãos com referência a desconsideração da personalidade jurídica no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
14

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre desconsideração da personalidade jurídica encontrou 14 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no AREsp 3166181 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. EDcl no AREsp 3094993 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: MOURA RIBEIRO; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. EDcl no AgInt no REsp 2148804 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: DANIELA TEIXEIRA; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no AREsp 3166181 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600242664.

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO

MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE

HERDEIRAS AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática

que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,

reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da

personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente

exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.

2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade

jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de

compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do

CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores

e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o

argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador

anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário

(0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a

desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão

monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às

recorrentes, excluindo-as do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria

menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no

art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da

responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de

administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera

insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao

falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo

sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de

gestão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,

fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial

quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento

do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem

não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos

culposa, para atos de administração.

7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração

no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos

atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham

concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.

8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada

nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a

responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração

e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição

para a gestão.

9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,

alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de

poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,

providência incompatível com o recurso especial.

10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,

por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem

poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de

administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos

limites subjetivos da teoria menor.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

2. EDcl no AREsp 3094993 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504160070.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA

JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E

211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em

recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a

discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção

voluntária da sociedade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de

premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do

agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado

em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a

nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento

de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio

debate na origem.

3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa

o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se

mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente

da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em

harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de

incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os

óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do

sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido

positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação

pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema

como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na

instância ordinária.

5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa

nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração

conhecidos, mas rejeitados.

3. EDcl no AgInt no REsp 2148804 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402038376.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS 581/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO

CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que

desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a negativa de

seguimento ao recurso especial que discutia o prosseguimento de

cumprimento de sentença em face de coobrigado por crédito sujeito ao

plano de recuperação judicial da devedora principal. 2. A

Embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material

(art. 1.022 do CPC), com argumentos sobre preservação de garantias

de terceiros, distinção quanto a sócio de responsabilidade ilimitada

e ausência de enfrentamento de distinguishing. 3. A Embargada,

intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requereu a rejeição

dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto:

(i) à possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra

coobrigados e sócios responsabilizados por desconsideração da

personalidade jurídica após a homologação do plano de recuperação

judicial, à luz do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005

e da Súmula 581/STJ; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ diante de

acórdão alinhado à jurisprudência do STJ e da ausência de

precedentes contemporâneos ou distinção específica aptos a afastar o

óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),

mas exigem vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); não

servem à rediscussão do mérito, dada sua natureza integrativa e

aclaratória. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente a

controvérsia e manteve, com fundamentação adequada, o entendimento

de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o

prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados e sócios

responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, com

amparo no art. 49, § 1º, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na

Súmula 581/STJ. 7. O acórdão está alinhado à jurisprudência

dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não superado

pela Embargante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou

supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção específica capaz

de afastar a orientação aplicada. 8. Não há omissão quando a decisão

explicita, ainda que sucintamente, as razões de convencimento,

sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos,

conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. Não há

contradição interna entre fundamentos e dispositivo; a divergência

com a tese da parte caracteriza mera irresignação incompatível com a

via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração

rejeitados.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações