Questões e comparações de julgados
Desconsideração da personalidade jurídica no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
14 acórdãos com referência a desconsideração da personalidade jurídica no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 14
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre desconsideração da personalidade jurídica encontrou 14 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no AREsp 3166181 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600242664.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da
responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de
administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao
falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo
sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de
gestão.
2. EDcl no AREsp 3094993 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504160070.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E
211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a
discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção
voluntária da sociedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do
agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado
em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a
nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento
de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio
debate na origem.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa
o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se
mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente
da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em
harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os
óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4.
3. EDcl no AgInt no REsp 2148804 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402038376.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto:
(i) à possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra
coobrigados e sócios responsabilizados por desconsideração da
personalidade jurídica após a homologação do plano de recuperação
judicial, à luz do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005
e da Súmula 581/STJ; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ diante de
acórdão alinhado à jurisprudência do STJ e da ausência de
precedentes contemporâneos ou distinção específica aptos a afastar o
óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas exigem vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); não
servem à rediscussão do mérito, dada sua natureza integrativa e
aclaratória. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente a
controvérsia e manteve, com fundamentação adequada, o entendimento
de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados e sócios
responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, com
amparo no art. 49, § 1º, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na
Súmula 581/STJ. 7. O acórdão está alinhado à jurisprudência
dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não superado
pela Embargante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção específica capaz
de afastar a orientação aplicada. 8.
4. EDcl no AgInt no AREsp 3098113 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202504322260.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A
questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça para reexaminar o quadro fático-probatório alusivo ao
interesse processual e aos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão
embargada enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever
de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).7. Decisão
desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não se confunde com
ausência de fundamentação, quando as razões do convencimento estão
claramente delineadas. 8. O acolhimento da tese recursal relativa ao
interesse processual e à desconsideração da personalidade jurídica
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).9. Constatada a
conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica e da impossibilidade de
reexame de fatos e provas, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 10.
5. AgInt no REsp 2190602 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202404813562.
Trecho da ementa oficial:
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
possível, no contexto do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em cumprimento de sentença, o acesso a
informações bancárias e fiscais da Agravante por meio de sistemas
conveniados, para fins probatórios; e (ii) saber se o Agravante
impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da
decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal e
do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. EDcl no AgInt no AREsp 3085896 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202504146140.
Trecho da ementa oficial:
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer o
cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos
autos para arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito do julgado. 5. A decisão embargada apresentou
fundamentação suficiente e específica: reconheceu a natureza
eminentemente jurídica da controvérsia; afastou a incidência da
Súmula 7/STJ; aplicou a orientação jurisprudencial quanto ao
cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; e determinou o retorno
dos autos para arbitramento, inexistindo omissão ou contradição. 6.
A exigência de motivação não impõe o enfrentamento individualizado
de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha, de forma
clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX), o que
ocorreu no caso. 7. A mera irresignação da parte com o resultado do
julgamento não configura vício apto a ensejar acolhimento dos
embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
7. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2237881 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402357536.
Trecho da ementa oficial:
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
8. AREsp 3039395 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202503403127.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.