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Questões e comparações de julgados

Desconsideração da personalidade jurídica no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

14 acórdãos com referência a desconsideração da personalidade jurídica no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
14

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre desconsideração da personalidade jurídica encontrou 14 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3166181 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600242664.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria

menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no

art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da

responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de

administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera

insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao

falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo

sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de

gestão.

2. EDcl no AREsp 3094993 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504160070.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA

JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E

211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em

recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a

discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção

voluntária da sociedade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de

premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do

agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado

em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a

nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento

de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio

debate na origem.

3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa

o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se

mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente

da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em

harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de

incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os

óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

4.

3. EDcl no AgInt no REsp 2148804 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402038376.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto:

(i) à possibilidade de prosseguimento das ações e execuções contra

coobrigados e sócios responsabilizados por desconsideração da

personalidade jurídica após a homologação do plano de recuperação

judicial, à luz do art. 49, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005

e da Súmula 581/STJ; e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ diante de

acórdão alinhado à jurisprudência do STJ e da ausência de

precedentes contemporâneos ou distinção específica aptos a afastar o

óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),

mas exigem vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); não

servem à rediscussão do mérito, dada sua natureza integrativa e

aclaratória. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente a

controvérsia e manteve, com fundamentação adequada, o entendimento

de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o

prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados e sócios

responsabilizados por desconsideração da personalidade jurídica, com

amparo no art. 49, § 1º, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e na

Súmula 581/STJ. 7. O acórdão está alinhado à jurisprudência

dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não superado

pela Embargante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou

supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção específica capaz

de afastar a orientação aplicada. 8.

4. EDcl no AgInt no AREsp 3098113 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202504322260.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro

material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A

questão em discussão consiste em saber se é possível, na via

especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal

de Justiça para reexaminar o quadro fático-probatório alusivo ao

interesse processual e aos requisitos para a desconsideração da

personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica

omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão

embargada enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes e

necessários ao deslinde da controvérsia, em consonância com o dever

de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).7. Decisão

desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de

prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não se confunde com

ausência de fundamentação, quando as razões do convencimento estão

claramente delineadas. 8. O acolhimento da tese recursal relativa ao

interesse processual e à desconsideração da personalidade jurídica

demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência

vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).9. Constatada a

conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial

do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a

desconsideração da personalidade jurídica e da impossibilidade de

reexame de fatos e provas, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 10.

5. AgInt no REsp 2190602 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202404813562.

Trecho da ementa oficial:

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente

possível, no contexto do incidente de desconsideração da

personalidade jurídica em cumprimento de sentença, o acesso a

informações bancárias e fiscais da Agravante por meio de sistemas

conveniados, para fins probatórios; e (ii) saber se o Agravante

impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da

decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal e

do art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. EDcl no AgInt no AREsp 3085896 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202504146140.

Trecho da ementa oficial:

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos

termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer o

cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos

autos para arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,

sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão

ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão

do mérito do julgado. 5. A decisão embargada apresentou

fundamentação suficiente e específica: reconheceu a natureza

eminentemente jurídica da controvérsia; afastou a incidência da

Súmula 7/STJ; aplicou a orientação jurisprudencial quanto ao

cabimento de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica; e determinou o retorno

dos autos para arbitramento, inexistindo omissão ou contradição. 6.

A exigência de motivação não impõe o enfrentamento individualizado

de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha, de forma

clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX), o que

ocorreu no caso. 7. A mera irresignação da parte com o resultado do

julgamento não configura vício apto a ensejar acolhimento dos

embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração

rejeitados.

7. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2237881 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202402357536.

Trecho da ementa oficial:

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código

de Processo Civil.

8. AREsp 3039395 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202503403127.

Trecho da ementa oficial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE

COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO

MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO

PATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº

7/STJ.

1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio

do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado

formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos

autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe

formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior

Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula

nº 7/STJ. Precedentes.

2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide

que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova

requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos

autos.

3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias

ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que

atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no

sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do

recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações