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Questões e comparações de julgados

Dano moral: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

82 acórdãos com referência a dano moral no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
82

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre dano moral encontrou 82 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no AREsp 3051010 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt no AREsp 3167570 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. AgInt no AREsp 3136413 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no AREsp 3051010 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO

DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.

FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem

pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,

demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,

contradição ou obscuridade a ser sanada.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de

que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais

in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de

plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e

psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou

gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação

extrapatrimonial.

3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a

condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da

paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou

o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,

demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório

dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

2. AgInt no AREsp 3167570 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600364584.

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE

CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.

83/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo

para negar provimento ao recurso especial.

2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da

relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do

Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a

comprovação do nexo de causalidade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,

em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a

responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da

cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação

consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide

(art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

Agravo interno improvido.

3. AgInt no AREsp 3136413 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504897290.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022

DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL

ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE

CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O

REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO

FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que

deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a

alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem

explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,

contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da

legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da

Súmula n. 284/STF.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à

alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado

entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame

de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em

recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria

Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,

não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados

desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da

celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no

AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em

17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Agravo interno improvido.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações