Questões e comparações de julgados
Dano moral: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
82 acórdãos com referência a dano moral no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 82
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre dano moral encontrou 82 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no AREsp 3051010 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt no AREsp 3167570 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AgInt no AREsp 3136413 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no AREsp 3051010 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.
FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,
demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais
in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de
plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e
psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou
gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação
extrapatrimonial.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da
paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou
o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
2. AgInt no AREsp 3167570 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600364584.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da
relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a
comprovação do nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a
responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da
cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação
consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide
(art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 3136413 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504897290.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Agravo interno improvido.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.