Questões e comparações de julgados
Dano moral no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
82 acórdãos com referência a dano moral no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 82
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre dano moral encontrou 82 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no AREsp 3051010 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.
FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,
demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais
in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de
plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e
psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou
gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação
extrapatrimonial.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da
paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou
o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
2. AgInt no AREsp 3167570 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600364584.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da
relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a
comprovação do nexo de causalidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a
responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da
cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação
consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide
(art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 3136413 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504897290.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
AREsp n.
4. AgInt no AREsp 3069382 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503903510.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.. AÇÃO CIVIL EX DELITO.
PRÁTICA DE FEMINICÍDIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
2 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
Agravo interno improvido.
5. AgInt no AREsp 2905031 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202501248159.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo
de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de
indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em que
o Tribunal estadual manteve a condenação por contrafação de desenhos
industriais e reduziu os danos morais para R$ 15.000,00.
2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afastando
a alegada violação do art. 1.022 do CPC, ao consignar que, com base
no extenso conjunto probatório, a parte autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo
caracterizada a concorrência desleal pela violação de desenhos
industriais.
3. A revisão das premissas fáticas sobre semelhanças e diferenças
dos produtos, bem como sobre a natureza ornamental ou funcional das
características demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
6. AREsp 3069237 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: NANCY ANDRIGHI. Registro STJ: 202503901300.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
DA CITAÇÃO.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se possível a cumulação
de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa
contratual não apresentar equivalência com os locativos.
Precedentes.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso
excessivo na entrega de imóvel. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser
indenizado é a data da citação. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa
extensão, parcialmente provido.
7. AREsp 2523466 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202304461260.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE FACTORING. ENDOSSO
CAMBIAL. CHEQUE. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Admite-se a transferência de título de crédito por endosso
cambial nos contratos de factoring, com os efeitos dele decorrentes,
vedada a oposição de exceções pessoais à faturizadora. Precedentes.
3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
8. AREsp 3122732 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504757395.
Trecho da ementa oficial:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL POR
RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA/RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
especial, em ação de revisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por
danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há dano moral indenizável
pela retenção dos valores pagos após a rescisão; (ii) é possível
redistribuir os ônus sucumbenciais em razão de decaimento recíproco.
3. O dano moral não se configura quando o contexto do caso revela
ausência de circunstância excepcional e demonstra que a demora na
restituição decorre também da própria formulação de pedidos
subsidiários pela compradora, o que impede a devolução imediata sem
comprometer eventual restabelecimento contratual; a revisão dessa
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca, com redistribuição
de custas e honorários, pressupõe avaliação do grau de decaimento
das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.