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Questões e comparações de julgados

Dano moral no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

82 acórdãos com referência a dano moral no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
82

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre dano moral encontrou 82 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 04/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3051010 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503491199.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO

DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19.

FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem

pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia,

demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão,

contradição ou obscuridade a ser sanada.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de

que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais

in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de

plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e

psicológica do segurado - mormente em situação de urgência médica ou

gravidade - ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação

extrapatrimonial.

3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a

condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da

paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou

o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré,

demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório

dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

2. AgInt no AREsp 3167570 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600364584.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE

CONSUMO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.

83/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo

para negar provimento ao recurso especial.

2. A controvérsia restringe-se a definir a natureza jurídica da

relação entre as partes para aplicação do Código de Defesa do

Consumidor, bem como a possibilidade de denunciação da lide e a

comprovação do nexo de causalidade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,

em casos de acidente de consumo (fato do serviço), a

responsabilidade é solidária entre todos os que participaram da

cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da legislação

consumerista e, por conseguinte, a vedação à denunciação da lide

(art. 88 do CDC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

Agravo interno improvido.

3. AgInt no AREsp 3136413 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504897290.

Trecho da ementa oficial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022

DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL

ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE

CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O

REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO

FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que

deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a

alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem

explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,

contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da

legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da

Súmula n. 284/STF.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à

alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado

entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame

de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em

recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria

Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,

não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados

desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da

celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no

AREsp n.

4. AgInt no AREsp 3069382 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503903510.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.. AÇÃO CIVIL EX DELITO.

PRÁTICA DE FEMINICÍDIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA

N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na

fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,

nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela

jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a

excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da

indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do

entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável

reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da

Súmula n. 7/STJ.

2 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela

alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na

interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria

fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,

considerando a inevitável ausência de similitude fática entre

acórdãos.

Agravo interno improvido.

5. AgInt no AREsp 2905031 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202501248159.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS.

CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo

de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de

indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em que

o Tribunal estadual manteve a condenação por contrafação de desenhos

industriais e reduziu os danos morais para R$ 15.000,00.

2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afastando

a alegada violação do art. 1.022 do CPC, ao consignar que, com base

no extenso conjunto probatório, a parte autora comprovou os fatos

constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo

caracterizada a concorrência desleal pela violação de desenhos

industriais.

3. A revisão das premissas fáticas sobre semelhanças e diferenças

dos produtos, bem como sobre a natureza ornamental ou funcional das

características demandaria reexame do conjunto fático-probatório,

providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

6. AREsp 3069237 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: NANCY ANDRIGHI. Registro STJ: 202503901300.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO

IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA

PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O

ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.

DA CITAÇÃO.

1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos

morais.

2. Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se possível a cumulação

de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa

contratual não apresentar equivalência com os locativos.

Precedentes.

3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em

recurso especial são inadmissíveis.

4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso

excessivo na entrega de imóvel. Precedentes.

5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser

indenizado é a data da citação. Precedentes.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa

extensão, parcialmente provido.

7. AREsp 2523466 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202304461260.

Trecho da ementa oficial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DE FACTORING. ENDOSSO

CAMBIAL. CHEQUE. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE.

ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal

de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a

controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à

hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.

2. Admite-se a transferência de título de crédito por endosso

cambial nos contratos de factoring, com os efeitos dele decorrentes,

vedada a oposição de exceções pessoais à faturizadora. Precedentes.

3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo

Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais

acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias

ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias

presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº

7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,

nessa extensão, negar-lhe provimento.

8. AREsp 3122732 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504757395.

Trecho da ementa oficial:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL POR

RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.

NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS

SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA/RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo

especial, em ação de revisão de contrato de promessa de compra e

venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por

danos materiais e morais.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há dano moral indenizável

pela retenção dos valores pagos após a rescisão; (ii) é possível

redistribuir os ônus sucumbenciais em razão de decaimento recíproco.

3. O dano moral não se configura quando o contexto do caso revela

ausência de circunstância excepcional e demonstra que a demora na

restituição decorre também da própria formulação de pedidos

subsidiários pela compradora, o que impede a devolução imediata sem

comprometer eventual restabelecimento contratual; a revisão dessa

conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas

5 e 7/STJ.

4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca, com redistribuição

de custas e honorários, pressupõe avaliação do grau de decaimento

das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações