Questões e comparações de julgados
Contratos bancários: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
31 acórdãos com referência a contratos bancários no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 31
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos bancários encontrou 31 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no REsp 2245504 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt no REsp 2232313 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AgInt no REsp 2233724 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no REsp 2245504 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202403395595.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO
CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença
fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato
bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de
pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da
dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença
revisional.
2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato
bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior
ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que
a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos
temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da
execução).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de
contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da
assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em
recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado
na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional
decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002,
art. 205).
5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência
consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal,
nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do
contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento
do recurso especial.
6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre
os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
2. AgInt no REsp 2232313 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503401726.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46
E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição
de competência territorial para liquidação individual de sentença
coletiva.
2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha
irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios
legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local
da relação jurídica subjacente.
3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser
processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência
em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha
baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras
de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação
individual, que permanece submetida às normas processuais.
5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a
incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio
arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes
invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude
fática com o caso concreto.
Agravo interno improvido.
3. AgInt no REsp 2233724 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503583942.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE
DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
CAUSAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e
responsabilidade civil de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice
da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos;
(ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da
instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de
culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de
hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever
de indenizar.
3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras,
prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de
reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada
sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a
atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC.
6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora
considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da
contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento
voluntário de dados sensíveis.
Agravo interno improvido.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.