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Questões e comparações de julgados

Contratos bancários: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

31 acórdãos com referência a contratos bancários no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
31

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos bancários encontrou 31 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no REsp 2245504 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt no REsp 2232313 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. AgInt no REsp 2233724 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no REsp 2245504 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202403395595.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO

DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO

CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não

conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença

fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato

bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de

pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da

dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença

revisional.

2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato

bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior

ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que

a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos

temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da

execução).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de

sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de

contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no

art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da

assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em

recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado

na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional

decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002,

art. 205).

5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência

consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal,

nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do

contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento

do recurso especial.

6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre

os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição

demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada

em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

2. AgInt no REsp 2232313 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503401726.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO

INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46

E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.

INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.

PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não

conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição

de competência territorial para liquidação individual de sentença

coletiva.

2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha

irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios

legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local

da relação jurídica subjacente.

3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser

processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência

em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha

baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.

4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras

de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação

individual, que permanece submetida às normas processuais.

5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a

incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio

arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes

invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude

fática com o caso concreto.

Agravo interno improvido.

3. AgInt no REsp 2233724 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503583942.

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE

CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E

1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE

DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO

CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

CAUSAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não

conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e

responsabilidade civil de instituição financeira.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice

da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos;

(ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos

arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da

instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de

culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de

hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever

de indenizar.

3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à

culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que

é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões

relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou

obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do

CPC.

5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras,

prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de

reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada

sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a

atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC.

6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora

considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da

contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento

voluntário de dados sensíveis.

Agravo interno improvido.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações