Questões e comparações de julgados
Contratos bancários no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
31 acórdãos com referência a contratos bancários no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos bancários encontrou 31 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no REsp 2245504 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202403395595.
Trecho da ementa oficial:
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de
sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de
contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da
assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em
recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. AgInt no REsp 2232313 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503401726.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46
E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição
de competência territorial para liquidação individual de sentença
coletiva.
2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha
irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios
legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local
da relação jurídica subjacente.
3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser
processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência
em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha
baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras
de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação
individual, que permanece submetida às normas processuais.
5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a
incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio
arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
6.
3. AgInt no REsp 2233724 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503583942.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE
DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
CAUSAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e
responsabilidade civil de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice
da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos;
(ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da
instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de
culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de
hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever
de indenizar.
3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
5.
4. AgInt no REsp 2256974 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600385462.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27
DO CED. SÚMULA 83/STJ.
1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o
pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição
financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,
aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
15/3/2021).
3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da
nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da
agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de
consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional
previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
5. AREsp 3108537 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504515688.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA
LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO
DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO
TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e
apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por
abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de
restituição do veículo ao espólio.
2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base
no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo
órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por
abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em
concreto, inviabilizando o exame do ponto.
4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
6. AREsp 2995318 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502682731.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,
I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de
sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da
homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,
alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão
ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não
requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a
inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do
art. 1.030, I, b, do CPC.
3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de
ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da
preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial
e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento
firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
7. AgInt no AREsp 3068538 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503761475.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA
POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS
COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA
466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em
recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c.
c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute
fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na
prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a
partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a
incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus
da prova autorizariam responsabilização das instituições pela
segurança dos sistemas.
3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a
partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A
conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle
do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da
vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras.
4.
8. EDcl no AREsp 3013032 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202502925970.
Trecho da ementa oficial:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada
significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ;
e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar
justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula
7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação
de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de
significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa
pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das
cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices
sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não
afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.