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Questões e comparações de julgados

Contratos bancários no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

31 acórdãos com referência a contratos bancários no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
31

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre contratos bancários encontrou 31 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no REsp 2245504 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202403395595.

Trecho da ementa oficial:

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de

sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de

contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no

art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da

assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em

recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

2. AgInt no REsp 2232313 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503401726.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO

INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46

E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.

INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.

PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não

conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição

de competência territorial para liquidação individual de sentença

coletiva.

2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha

irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios

legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local

da relação jurídica subjacente.

3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser

processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência

em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha

baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.

4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras

de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação

individual, que permanece submetida às normas processuais.

5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a

incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio

arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.

6.

3. AgInt no REsp 2233724 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503583942.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE

CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E

1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE

DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO

CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

CAUSAL.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não

conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e

responsabilidade civil de instituição financeira.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice

da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos;

(ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos

arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da

instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de

culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de

hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever

de indenizar.

3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à

culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que

é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões

relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou

obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do

CPC.

5.

4. AgInt no REsp 2256974 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202600385462.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27

DO CED. SÚMULA 83/STJ.

1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de

origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as

Súmulas 282 e 356/STF.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o

pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição

financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário,

aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa

do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro

Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de

15/3/2021).

3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da

nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da

agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de

consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional

previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

Agravo interno improvido.

5. AREsp 3108537 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504515688.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR

ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA

LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO

DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO

TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira

contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e

apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por

abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de

restituição do veículo ao espólio.

2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base

no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo

órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por

abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de

prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de

violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em

concreto, inviabilizando o exame do ponto.

4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a

análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

6. AREsp 2995318 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502682731.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA

JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.

RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA

PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,

I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO

CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não

admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de

sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da

homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,

alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão

ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não

requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a

inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do

art. 1.030, I, b, do CPC.

3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de

ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da

preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial

e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento

firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões

dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

7. AgInt no AREsp 3068538 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503761475.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA

POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS

COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA

466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em

recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c.

c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute

fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na

prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a

partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a

incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus

da prova autorizariam responsabilização das instituições pela

segurança dos sistemas.

3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a

partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A

conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle

do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da

vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições

financeiras.

4.

8. EDcl no AREsp 3013032 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: DANIELA TEIXEIRA. Registro STJ: 202502925970.

Trecho da ementa oficial:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada

padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,

art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão

recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros

remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada

significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ;

e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar

justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula

7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas

não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material

na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada

apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o

alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação

de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de

significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula

83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa

pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das

cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme

as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices

sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou

supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não

afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações