Questões e comparações de julgados
Compra de imóvel: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
34 acórdãos com referência a compra de imóvel no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 34
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre compra de imóvel encontrou 34 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt nos EDcl no REsp 2125716 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt nos EDcl no REsp 2132655 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AgInt no AREsp 2998957 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt nos EDcl no REsp 2125716 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202400578870.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
financeira.
2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar
a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito
expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra
na própria função social do contrato e na proteção constitucional
dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do
anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às
suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão
judicial do pacto.
Agravo interno improvido.
2. AgInt nos EDcl no REsp 2132655 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401033129.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DOS
ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS. SÚMULA 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente
celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a
entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando
inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas,
pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ.
Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão
de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada
ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de
restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas.
2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.
Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula
83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do
Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos
(consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação,
manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a
restituição proporcional dos valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e
resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o
procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com
consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e
quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do
Código Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão
que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por
inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27
da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a
satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente.
6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte
Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão
pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos
especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a
pretensão recursal de reforma.
7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de
Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de
afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do
acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei
9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
3. AgInt no AREsp 2998957 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.