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Questões e comparações de julgados

Compra de imóvel: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

34 acórdãos com referência a compra de imóvel no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
34

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre compra de imóvel encontrou 34 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt nos EDcl no REsp 2125716 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt nos EDcl no REsp 2132655 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. AgInt no AREsp 2998957 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt nos EDcl no REsp 2125716 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202400578870.

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA

LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.

SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.

1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o

inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular

constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no

qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência

financeira.

2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da

garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.

9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de

Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.

3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de

resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente

não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres

laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de

superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.

4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar

a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito

expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra

na própria função social do contrato e na proteção constitucional

dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do

anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às

suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão

judicial do pacto.

Agravo interno improvido.

2. AgInt nos EDcl no REsp 2132655 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401033129.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DOS

ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES

PAGOS. SÚMULA 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual

cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente

celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a

entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando

inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas,

pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos

arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ.

Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão

de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada

ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de

restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas.

2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.

Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula

83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do

Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos

(consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação,

manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a

restituição proporcional dos valores pagos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de

compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e

resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o

procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com

consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e

quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos

arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do

Código Civil.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o

acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão

que negou provimento ao recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação

fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por

inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27

da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do

credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a

satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente.

6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte

Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão

pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos

especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a

pretensão recursal de reforma.

7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de

Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de

afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do

acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei

9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

3. AgInt no AREsp 2998957 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E

VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO

DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO

DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO

MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e

venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo

prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código

Civil.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do

preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a

resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em

razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido

resolutório.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da

pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o

entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da

Súmula n. 83/STJ.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação

do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e

eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,

nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações