AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Questões e comparações de julgados

Questões e comparações de julgados

Compra de imóvel no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

34 acórdãos com referência a compra de imóvel no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
34

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre compra de imóvel encontrou 34 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt nos EDcl no REsp 2125716 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202400578870.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA

LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.

SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.

1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o

inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular

constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no

qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência

financeira.

2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da

garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.

9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de

Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.

3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de

resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente

não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres

laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de

superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.

4.

2. AgInt nos EDcl no REsp 2132655 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401033129.

Trecho da ementa oficial:

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de

compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e

resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o

procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com

consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e

quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos

arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do

Código Civil.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o

acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão

que negou provimento ao recurso especial.

3. AgInt no AREsp 2998957 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E

VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO

DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO

DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO

MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e

venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo

prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código

Civil.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça

orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do

preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a

resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em

razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido

resolutório.

3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da

pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o

entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da

Súmula n. 83/STJ.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação

do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e

eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,

nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

4. AgInt no REsp 2090379 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202302807272.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida

decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de

promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência

de proveito econômico imediato da posse do terreno nu.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual

prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de

uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da

Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser

aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.

5. AgInt no REsp 2119416 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202400178120.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.

RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA

ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não

conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de

compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de

valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo

Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do

patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica

da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual

demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de

cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial

pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os

fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias

ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão

recorrido.

4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a

aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio

contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando

reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de

informação e transparência contratual.

5.

6. AgInt no REsp 2080905 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202302119574.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode

afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à

jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e

7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o

conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal

pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa

de compra e venda de lote não edificado.

7. AgInt no REsp 2139975 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401511382.

Trecho da ementa oficial:

4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de

fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não

edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base

na transmissão da posse.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição

pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e

(ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979,

introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote

edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data

de sua celebração.

8. AgInt no REsp 2225595 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202201271746.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO

CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA

MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE

IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO

PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.

RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.

RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA

MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO

MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS

RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a

incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor

ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que

constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na

instância ordinária.

2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade

ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n.

4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por

insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o

direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos

moldes da Súmula n. 543/STJ.

3.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações