Questões e comparações de julgados
Compra de imóvel no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
34 acórdãos com referência a compra de imóvel no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
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- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 34
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre compra de imóvel encontrou 34 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt nos EDcl no REsp 2125716 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202400578870.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o
inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular
constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no
qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência
financeira.
2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da
garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.
3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de
resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente
não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres
laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de
superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.
4.
2. AgInt nos EDcl no REsp 2132655 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401033129.
Trecho da ementa oficial:
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e
resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o
procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com
consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e
quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do
Código Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão
que negou provimento ao recurso especial.
3. AgInt no AREsp 2998957 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202502737101.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
4. AgInt no REsp 2090379 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202302807272.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida
decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de
promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência
de proveito econômico imediato da posse do terreno nu.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual
prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de
uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da
Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser
aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.
5. AgInt no REsp 2119416 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202400178120.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA
ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de
compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de
valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo
Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do
patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica
da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os
fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias
ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão
recorrido.
4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a
aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio
contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando
reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de
informação e transparência contratual.
5.
6. AgInt no REsp 2080905 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202302119574.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
afastar os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à
jurisprudência), 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e
7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), para permitir o
conhecimento do recurso especial a fim de (i) validar cláusula penal
pactuada e (ii) admitir a cobrança de taxa de fruição em promessa
de compra e venda de lote não edificado.
7. AgInt no REsp 2139975 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202401511382.
Trecho da ementa oficial:
4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de
fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não
edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base
na transmissão da posse.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição
pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e
(ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979,
introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote
edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data
de sua celebração.
8. AgInt no REsp 2225595 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202201271746.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INVESTIDOR OCASIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA DE
IRRETRATABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO
PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO INTEGRAL VEDADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%.
RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA
MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. RETIFICAÇÃO DEVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
incidência do Código de Defesa do Consumidor na figura do investidor
ocasional com base na teoria finalista mitigada, desde que
constatada a vulnerabilidade fática, técnica ou informacional na
instância ordinária.
2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade
ou a realização de leilão extrajudicial com esteio na Lei n.
4.591/1964 não impedem a resolução judicial do contrato por
insuportabilidade financeira do adquirente, tampouco afastam o
direito à restituição imediata e parcial das parcelas pagas, nos
moldes da Súmula n. 543/STJ.
3.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.