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Questões e comparações de julgados

Bem de família: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08

7 acórdãos com referência a bem de família no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
7

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre bem de família encontrou 7 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

Comparação dos registros selecionados

1. AgInt no AREsp 3138472 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

2. AgInt no REsp 2200017 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.

3. AREsp 3034815 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; órgão: TERCEIRA TURMA.

Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.

1. AgInt no AREsp 3138472 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504971180.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM

DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo

para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de

sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa

a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de

agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu

superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de

efeito suspensivo formulado no agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem

pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão

consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)

saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem

demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula

7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser

conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe

reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão

consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a

extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a

natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento

processual subsequente, providências vedadas na via especial pela

Súmula 7/STJ.

4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o

óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda

exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito

preclusivo atribuído pela instância ordinária.

5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem

pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão

anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior.

6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia,

proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia

do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos

de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento

fático-processual.

7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a

demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados

confrontados depende de reexame de particularidades processuais,

igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento

do mérito do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

2. AgInt no REsp 2200017 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500653915.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO

STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo

fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não

comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.

2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a

impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o

revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.

7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no

sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado

se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,

circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83

do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo

constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela

divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Agravo interno improvido.

3. AREsp 3034815 — ementa oficial

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202503331681.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE

FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA

Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE

RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº

7/STJ.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta

violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la

significaria usurpar competência que, por expressa determinação da

Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal

de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma

sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que

entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela

parte.

3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite

recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de

um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº

167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é

absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.

5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias

ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que

atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,

nessa extensão, negar-lhe provimento.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações