Questões e comparações de julgados
Bem de família: comparação de julgados do STJ — arquivo 2026-08
7 acórdãos com referência a bem de família no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
- Tribunal
- STJ
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Arquivo consultado
- 2026-08
- Acórdãos no recorte
- 7
O que esta seleção permite consultar
O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre bem de família encontrou 7 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 3 registros com julgamento mais recente do recorte. Os textos são ementas oficiais. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
Comparação dos registros selecionados
1. AgInt no AREsp 3138472 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
2. AgInt no REsp 2200017 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: HUMBERTO MARTINS; órgão: TERCEIRA TURMA.
3. AREsp 3034815 — julgamento em 24/08/2026; relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; órgão: TERCEIRA TURMA.
Compare a questão discutida, os fundamentos indicados e a conclusão de cada ementa. Diferenças na classe do recurso e nas circunstâncias examinadas podem explicar resultados diferentes. Este quadro não classifica uma decisão como favorável ou desfavorável a situações não examinadas nos autos.
1. AgInt no AREsp 3138472 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504971180.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de
sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa
a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de
agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu
superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de
efeito suspensivo formulado no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem
pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão
consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem
demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser
conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe
reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão
consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a
extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a
natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento
processual subsequente, providências vedadas na via especial pela
Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o
óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda
exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito
preclusivo atribuído pela instância ordinária.
5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem
pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão
anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior.
6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia,
proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia
do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento
fático-processual.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados depende de reexame de particularidades processuais,
igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento
do mérito do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
2. AgInt no REsp 2200017 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500653915.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não
comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83
do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
3. AREsp 3034815 — ementa oficial
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202503331681.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.