Questões e comparações de julgados
Bem de família no STJ: quais questões aparecem nos julgados?
7 acórdãos com referência a bem de família no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.
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O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre bem de família encontrou 7 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.
Apresentamos abaixo os 7 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.
1. AgInt no AREsp 3138472 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504971180.
Trecho da ementa oficial:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem
pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão
consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem
demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser
conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe
reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.
2. AgInt no REsp 2200017 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500653915.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não
comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.
2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83
do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
3. AREsp 3034815 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202503331681.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº
167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é
absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.
5.
4. AREsp 3135923 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202504949200.
Trecho da ementa oficial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA. IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS. PROBATÓRIO. DEVEDOR. ACÓRDÃO.
CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA
Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. DESTINADO.
RESIDÊNCIA. DEVEDORES. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a
atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que incumbe ao executado o ônus de
comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de se tratar
de bem de família.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à não comprovação de que o imóvel penhorado se
qualifica como bem de família sem proceder ao revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
5. AREsp 2696330 — questão examinada
Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202402679840.
Trecho da ementa oficial:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e,
consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do Permissivo Constitucional.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
6. REsp 2028235 — questão examinada
Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202100112353.
Trecho da ementa oficial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. CÔNJUGE
MEEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão
monocrática em apelação e rejeitou embargos de terceiro opostos por
cônjuge meeiro, sob fundamento de preclusão pro judicato e presunção
de benefício da dívida à entidade familiar.
2. A discussão cinge-se sobre possibilidade de se rediscutir, em
embargos de terceiros opostos pela esposa do executado, a
(im)penhorabilidade de bem de família já analisada em embargos à
execução, com decisão transitada em julgado, portanto processo
diverso do qual a cônjuge não participou.
3. A preclusão pro judicato é fenômeno endoprocessual, restrito ao
processo em curso e às suas partes, não sendo possível reconhecê-la
em relação a decisões havidas em outro processo com partes, pedido e
causa de pedir distintos.
4. A coisa julgada não é oponível a terceiro que não participou da
lide anterior. No caso concreto a embargante, cônjuge não citada,
não pode ser atingida pelos efeitos de decisão anterior sobre a
penhorabilidade do bem.
5. O cônjuge ou companheiro é parte legítima para a interposição de
embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de
sua meação, sendo cabível o manejo da ação para discutir a
impenhorabilidade do bem de família.
7. REsp 2223634 — questão examinada
Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502612791.
Trecho da ementa oficial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO
CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART.
1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283
E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi
afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da
residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente
para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não
impugnado e da deficiência na indicação normativa.
5.
Nota adicional presente na fonte: Penhorabilidade de imóvel, pois o autor não comprovou que o bem preenche os requisitos da lei Lei 8.009 de 1990.
Critério de seleção e limites
Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.