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Questões e comparações de julgados

Bem de família no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

7 acórdãos com referência a bem de família no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
7

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre bem de família encontrou 7 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 7 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3138472 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202504971180.

Trecho da ementa oficial:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem

pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão

consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)

saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem

demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula

7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser

conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe

reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.

2. AgInt no REsp 2200017 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500653915.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO

STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo

fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não

comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.

2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a

impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o

revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.

7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no

sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado

se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,

circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83

do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo

constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela

divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Agravo interno improvido.

3. AREsp 3034815 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202503331681.

Trecho da ementa oficial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE

FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA

Nº 283/STF. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE

RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº

7/STJ.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta

violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la

significaria usurpar competência que, por expressa determinação da

Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal

de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma

sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que

entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela

parte.

3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite

recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de

um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. A impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei nº

167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é

absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes.

5.

4. AREsp 3135923 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Registro STJ: 202504949200.

Trecho da ementa oficial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA. IMPENHORABILIDADE.

ALEGAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS. PROBATÓRIO. DEVEDOR. ACÓRDÃO.

CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

RECURSAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA

Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. DESTINADO.

RESIDÊNCIA. DEVEDORES. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.

MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o

recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a

atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.

2. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de

Justiça é no sentido de que incumbe ao executado o ônus de

comprovar a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de se tratar

de bem de família.

3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a

jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela

Corte local quanto à não comprovação de que o imóvel penhorado se

qualifica como bem de família sem proceder ao revolvimento do acervo

fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº

7/STJ.

5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices

impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do

permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea

"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

5. AREsp 2696330 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202402679840.

Trecho da ementa oficial:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.

INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.

REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o

Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,

quanto aos pontos alegados como omissos.

2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias

ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos

necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e,

consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de

circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em

recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela

alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na

interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria

fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,

considerando a inevitável ausência de similitude fática entre

acórdãos.

4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o conhecimento do

recurso especial pela alínea "c" do Permissivo Constitucional.

Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

6. REsp 2028235 — questão examinada

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202100112353.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. CÔNJUGE

MEEIRO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto

contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão

monocrática em apelação e rejeitou embargos de terceiro opostos por

cônjuge meeiro, sob fundamento de preclusão pro judicato e presunção

de benefício da dívida à entidade familiar.

2. A discussão cinge-se sobre possibilidade de se rediscutir, em

embargos de terceiros opostos pela esposa do executado, a

(im)penhorabilidade de bem de família já analisada em embargos à

execução, com decisão transitada em julgado, portanto processo

diverso do qual a cônjuge não participou.

3. A preclusão pro judicato é fenômeno endoprocessual, restrito ao

processo em curso e às suas partes, não sendo possível reconhecê-la

em relação a decisões havidas em outro processo com partes, pedido e

causa de pedir distintos.

4. A coisa julgada não é oponível a terceiro que não participou da

lide anterior. No caso concreto a embargante, cônjuge não citada,

não pode ser atingida pelos efeitos de decisão anterior sobre a

penhorabilidade do bem.

5. O cônjuge ou companheiro é parte legítima para a interposição de

embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de

sua meação, sendo cabível o manejo da ação para discutir a

impenhorabilidade do bem de família.

7. REsp 2223634 — questão examinada

Julgamento: 12/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202502612791.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E

ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA

7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO

CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART.

1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283

E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO

CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de

improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária.

2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,

porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia

foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza

omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao

interesse da parte.

3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi

afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da

residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo

fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente

para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283

e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não

impugnado e da deficiência na indicação normativa.

5.

Nota adicional presente na fonte: Penhorabilidade de imóvel, pois o autor não comprovou que o bem preenche os requisitos da lei Lei 8.009 de 1990.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações