AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Questões e comparações de julgados

Questões e comparações de julgados

Ônus da prova no STJ: quais questões aparecem nos julgados?

25 acórdãos com referência a ônus da prova no arquivo público 2026-08 da Terceira Turma do STJ. Consulte fundamentos, datas e limites da seleção.

Tribunal
STJ
Órgão julgador
Terceira Turma
Arquivo consultado
2026-08
Acórdãos no recorte
25

O que esta seleção permite consultar

O arquivo 20260831.json contém 967 acórdãos válidos. A busca por expressões sobre ônus da prova encontrou 25 acórdãos distintos. As datas de julgamento desse recorte vão de 12/08/2026 a 24/08/2026. A data do arquivo é a referência da disponibilização; não indica que todos os processos foram julgados naquele mês.

Apresentamos abaixo os 8 registros com julgamento mais recente do recorte. Os trechos destacam a questão discutida ou a abertura da ementa oficial. Cada processo tem fatos e pedidos próprios; a presença do mesmo tema não implica resultado idêntico nem divergência entre decisões.

1. AgInt no AREsp 3054900 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202503640553.

Trecho da ementa oficial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

COMPENSAÇÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS

E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O STJ possui entendimento pacificado de que a compensação é

matéria de defesa e pode ser alegada em sede de contestação,

independentemente da propositura de reconvenção. Incidência da

Súmula n. 83/STJ.

2. A ausência de prequestionamento da matéria referente ao prazo

prescricional, a despeito da oposição de embargos de declaração,

atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, mormente quando a instância

ordinária expressamente posterga a análise do tema para o momento

da prolação da sentença.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para

acolher as teses de preclusão, descaracterizar a exibição de

documentos ou reconhecer indevida inversão do ônus da prova

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório

constante dos autos, providência vedada em recurso especial,

conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Hipótese de improvimento, pois a agravante não trouxe argumentos

capazes de afastar os óbices sumulares aplicados na decisão

monocrática, mantendo-se hígida a determinação de exibição

documental pela sócia ostensiva.

Agravo interno improvido.

2. AgInt no REsp 2200017 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: HUMBERTO MARTINS. Registro STJ: 202500653915.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO

STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo

fático-probatório dos autos, concluiu que os executados não

comprovaram que o imóvel penhorado constitui residência familiar.

2. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a

impenhorabilidade do imóvel como bem de família, demandaria o

revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.

7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no

sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado

se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990,

circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83

do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo

constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela

divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Agravo interno improvido.

3. AREsp 3016031 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503052535.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA

284/STF. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR FATURAS.

REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373,

II, CPC). MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE

VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DE

JUROS (LEI 14.690/2023). IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE.

SÚMULA 126/STJ.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso

especial em ação de cobrança de faturas de cartão de crédito.

2. A questão recursal consistiu em examinar se (i) houve negativa de

prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, CPC);

(ii) a relação jurídica dependeu de contrato assinado ou se pôde ser

comprovada por faturas; (iii) a distribuição do ônus da prova foi

corretamente aplicada (art. 373, II, CPC) e se coube inversão (art.

6º, VIII, CDC); (iv) os juros do crédito rotativo poderiam ser

limitados automaticamente ao valor original da dívida com base na

Lei 14.690/2023.

3. Não configurada negativa de prestação: o recorrente não

demonstrou, de forma específica, omissões ou contradições,

incorrendo em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

4. A relação jurídica foi reconhecida pelas instâncias ordinárias

com base em faturas e demonstrativos; a revisão desse quadro

probatório esbarra na Súmula 7/STJ.

5.

4. AREsp 3100289 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503927579.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE

IMPACTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022

DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO EM

DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 675/STF E 923/STJ.

INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO

DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA AMBIENTAL, TEORIA DO RISCO INTEGRAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA

282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais

individuais decorrentes de atividade poluidora.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de

prestação jurisdicional; (ii) é cabível o sobrestamento por ação

civil pública, com aplicação dos Temas 675/STF e 923/STJ; (iii)

ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv)

responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova

dispensam a comprovação do dano e do nexo causal.

3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é apresentada de forma

genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades

específicas, atraindo a Súmula 284/STF.

5. AREsp 3055726 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503663499.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA

APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283

DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que

inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em

instrumento particular de confissão de dívida com garantia de

penhor.

2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos

devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser

inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos

e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.

3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da

inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do

ônus da prova, incide a Súmula 283/STF.

4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

6. AgInt no AREsp 3093293 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504272627.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E

489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO

CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em

apelação, manteve sentença declaratória de inexistência de débito e

condenação por danos morais por negativação indevida, com rejeição

dos embargos de declaração.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de

prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, parágrafo

único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível rever, em

recurso especial, as conclusões sobre inexistência de relação

contratual e distribuição do ônus probatório à luz do art. 373 do

CPC e do art. 927 do CC; (iii) o valor de R$ 5.000,00 [cinco mil

reais] fixado por danos morais comporta redução.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o

acórdão enfrenta os pontos essenciais, decide a controvérsia de

forma suficiente e rejeita os embargos por ausência de omissão,

contradição, obscuridade ou erro material.

4.

7. AREsp 3107221 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202504036111.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO

DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.

17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.

DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que

inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na

qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do

ônus da prova.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de

prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º,

VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no

caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição

dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão

enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a

aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade

de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando

embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade.

4.

8. AgInt no AREsp 3052937 — questão examinada

Julgamento: 24/08/2026. Órgão: TERCEIRA TURMA. Relatoria: MOURA RIBEIRO. Registro STJ: 202503586264.

Trecho da ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO

CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE

CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART.

1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da

Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por

ausência de impugnação específica aos óbices sumulares.

Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso

especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de

prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é

possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova

e reconhecer honorários em contrato de corretagem com

exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e

422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de

exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a

multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter

protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por

cotejo analítico.

3.

Critério de seleção e limites

Agrupamento por expressões jurídicas explícitas na ementa, sem inferir fatos, vitória ou probabilidade de resultado. Registros repetidos são contados uma vez pelo identificador do STJ. O recorte utiliza somente a Terceira Turma e um arquivo público, não toda a jurisprudência do tribunal. A seleção mais recente usa a data de julgamento informada. Ementas não substituem o inteiro teor, recursos posteriores ou precedentes qualificados. A fonte vinculada permite localizar cada registro pelo número informado.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

STJ — Espelhos de acórdãos da Terceira Turma — 20260831.json ↗

Data ou período informado na fonte: 2026-08-31.

Como reunimos e atualizamos estas informações