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Legislação por artigo

Artigo 96 — Código de Processo Civil

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
96
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 96. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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