AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Legislação por artigo

Legislação por artigo

Artigo 93 — Código de Processo Civil

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
93
Parágrafos identificados
0
Incisos identificados
0

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 93. A transcrição reúne 1 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações