Legislação por artigo
Artigo 90 — Código de Processo Civil
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 90
- Parágrafos identificados
- 4
- Incisos identificados
- 0
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Localização na norma
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 90. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 4 iniciam com parágrafo e 0 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.