Legislação por artigo
Artigo 9 — Código de Processo Civil
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 9
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 3
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 9. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.