AdvAquiINFORMAÇÃO JURÍDICA
Biblioteca pública/Legislação por artigo

Legislação por artigo

Artigo 9 — Código de Processo Civil

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
9
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 9. A transcrição reúne 5 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações