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Artigo 83 — Código de Processo Civil

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser,…

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
83
Parágrafos identificados
2
Incisos identificados
3

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Localização na norma

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 83. A transcrição reúne 6 blocos de texto; 2 iniciam com parágrafo e 3 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

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