Legislação por artigo
Artigo 80 — Código de Processo Civil
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 80
- Parágrafos identificados
- 0
- Incisos identificados
- 7
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Localização na norma
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 80. A transcrição reúne 8 blocos de texto; 0 iniciam com parágrafo e 7 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.