Legislação por artigo
Artigo 72 — Código de Processo Civil
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
- Norma
- Lei nº 13.105/2015
- Artigo
- 72
- Parágrafos identificados
- 1
- Incisos identificados
- 2
Texto do dispositivo na fonte oficial
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Localização na norma
PARTE GERAL
LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Identificação e consulta
Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 72. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.
Documento de origem
Consulte a fonte oficial
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.