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Legislação por artigo

Artigo 72 — Código de Processo Civil

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

Norma
Lei nº 13.105/2015
Artigo
72
Parágrafos identificados
1
Incisos identificados
2

Texto do dispositivo na fonte oficial

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Localização na norma

PARTE GERAL

LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Identificação e consulta

Norma: Lei nº 13.105/2015. Dispositivo: artigo 72. A transcrição reúne 4 blocos de texto; 1 iniciam com parágrafo e 2 iniciam com inciso. As notas de alteração e de vigência presentes no documento foram mantidas. A consulta à fonte oficial permite conferir as condições de vigência indicadas para o dispositivo.

Documento de origem

Consulte a fonte oficial

Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 ↗

Data ou período informado na fonte: consulte o documento original.

Como reunimos e atualizamos estas informações